Aborto
provocado pela gestante ou com seu consentimento
Pena
- detenção, de um a três anos.
1.1. – Objeto material: A
norma pune inicialmente o autoaborto, ato de a gestante provocar em si mesma a
interrupção da gravidez. Após, acaba coibindo o consentimento da gestante para
que terceiro lhe provoque aborto.
Obs²:
O terceiro que obteve o consentimento para o aborto responde como incurso no
tipo penal previsto no artigo 126 do Código Penal, caso o provoque.
1.2. – Sujeito ativo:
É crime próprio, no qual só se considera autora do crime a gestante.
Admite-se,
contudo, participação e coautoria daquele que presta auxílio a ela.
1.3. – Sujeito passivo:
Pode ser o zigoto, o embrião ou o feto, independentemente do estágio de
desenvolvimento, também se pode considerar como sujeito passivo o Estado, pois a
proteção do nascituro e da vida são seus interesses.
1.4. – Elemento subjetivo: É
o dolo de provocar o aborto ou consentir para que outra pessoa o faça. Pode
haver dolo eventual, mas não há crime de aborto culposo.
1.5. – Consumação: O
delito se consuma com o êxito do aborto, a morte do nascituro. Admitindo-se a
tentativa se tal resultado não advém, apesar das manobras abortivas empregadas.
Tal decisão, contudo, trata-se apenas de um precedente jurisprudencial, sem efeito vinculante.
Aborto do Anencéfalo (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54)
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54 (ADPF nº 54), compreendeu o pleno do Supremo Tribunal Federal pela atipicidade do crime de aborto quando da interrupção da gravidez do embrião anencéfalo, sem margem a ampliação do entendimento a outras doenças congênitas, sob o fundamento da inviabilidade do desenvolvimento do feto, assim como da vida extrauterina, dentre outras razões.
Aborto até o terceiro mês de gestação (Habeas Corpus nº 124.306-RJ – STF)
No julgamento do Habeas Corpus nº 124.306/RJ, admitiu-se a concessão da liberdade nos casos de crime de aborto, compreendendo-se pela atipicidade da manobra abortiva até o terceiro mês de gravidez, independentemente da viabilidade da sobrevida do embrião, não se tratando, assim, de conduta criminosa.
Isso sob os fundamentos dos direitos sexuais e reprodutivos da mulher, sua autonomia, integridade física e psíquica, tal como a própria igualdade em relação ao homem. Com destaque a estes fundamentos, entre outros de aspecto processual e formal, o Ministro Luís Roberto Barroso justificou seu voto pela concessão da ordem.
Tal decisão, contudo, trata-se apenas de um precedente jurisprudencial, sem efeito vinculante.
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