Aborto
provocado por terceiro sem o consentimento da gestante
Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena
- reclusão, de três a dez anos.
1.1. – Objeto material: O
tipo penal quer reprimir o ato de provocar aborto sem o consentimento da
gestante, não estabelecendo a forma como ele deve ser praticado. O meio
empregado para abortar gestação pode ser qualquer um apto a alcançar tal
resultado.
Impõe-se,
para a incidência do artigo 125 do Código Penal, que tal prática não tenha
anuência da gestante.
Se
a conduta for praticada durante o parto ou logo após, haverá, então, homicídio.
1.2. – Sujeito ativo: Qualquer
pessoa que provoque o aborto na gestante, sem o consentimento dela. A lei não
exige uma qualificação especial do autor do crime.
Admite
coautoria e participação.
1.3. – Sujeito passivo:
O ser em gestação e o Estado (que tem interesse na tutela do nascituro e da
vida) podem ser considerados sujeitos passivos do crime, havendo divergência na
doutrina quanto a este ponto.
1.4. – Elemento subjetivo:
O elemento volitivo do autor consiste voluntário emprego de qualquer prática
abortiva, efetuada sem o consentimento da gestante.
Não
há previsão penal para o ato praticado culposamente.
1.5. – Consumação: O
delito se consuma com a morte do nascituro e a tentativa é possível quando,
apesar da ação abortiva do autor, a gestação prossegue por circunstâncias
alheias à sua vontade.
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