Art. 123 - Matar, sob a influência do estado
puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena
- detenção, de dois a seis anos.
1.1. - Objeto material: O
tipo descreve o ato de matar, sem destacar alguma forma preestabelecida para
tanto.
Exige-se,
contudo que o delito ocorra durante ou logo após o parto, ainda estando autora
sob a influência do estado puerperal.
Há,
assim, um elemento temporal, pois o ato deve ser praticado durante o parto ou
logo após. Se for praticado antes do parto, será aborto. Se for praticado muito
após o parto, será homicídio. Sem ignorar, também, o estado puerperal.
Este,
por seu turno, é considerado um desequilíbrio fisiopsíquico da mãe, não sendo
suficiente para reconhecê-lo apenas alguma motivação moral para o crime.
1.2. – Sujeito ativo:
Considera-se crime próprio porque a lei impõe ao sujeito ativo uma qualidade
especial. No caso, a mãe da vítima será a autora do crime de infanticídio
(“Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho...”).
Obs¹:
Apesar de se considerar crime próprio, reconhece-se no infanticídio a coautoria
e a participação de terceiros, que também responderão por ele, mesmo que, sob o
aspecto fisiopsíquico, não estejam sob influência do estado puerperal. Isso
ocorre sob o argumento de que as condições de caráter pessoal, no caso, são
elementares do tipo, assim, elas se comunicam a terceiros (artigo 30 do Código
Penal).
1.3. – Sujeito passivo
é aquele que está nascendo ou o recém-nascido, quando possuírem vida. A prova
da vida deve ocorrer através de exame pericial, pelas docimasias respiratórias
e não respiratórias.
1.4. - Elemento subjetivo:
É o dolo. Por não prever a norma penal modalidade de infanticídio culposo, a
autora só responderá pela prática de homicídio culposo.
1.5. – Consumação: O
crime se consuma com a morte da vítima, admitindo-se a tentativa quando o óbito
não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do autor.
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