Induzimento, instigação ou auxílio à automutilação ou suicídio
Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 3º A pena é duplicada: (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil; (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.(Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)
§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)1.1 – Objeto material:
A Lei nº 13.968/19 manteve os verbos nucleares da conduta (induzir, instigar ou auxiliar), inovando em estender o alcance da norma, contudo, para considerar outras agressões mais brandas que a morte e a lesão corporal de natureza grave, as únicas até então previstas. Também recalibrou as penas, estabeleceu novas majorantes e outras figuras qualificadas.
O induzimento assume o significado de sugestão de vontade, de fazer surgir na mente da vítima a ideia de suicídio ou de automutilação.
A instigação pode ser compreendida como o estímulo à ideia preexistente de autoagressão, já contida na psique da vítima.
O auxilio é a ajuda material no fornecimento do instrumento, podendo ser também a indicação do modo como proceder para obter a autolesão ou óbito, situação em que o auxílio será moral.
Como dito, além do resultado morte e da lesão corporal de natureza grave, passou-se a considerar relevante, para efeitos penais, a automutilação da vítima.
Pode se ter a automutilação a partir do rompimento dos tecidos orgânicos que a vítima provoca em seu próprio corpo, assim são o corte e a perfuração, a abarcar as lesões corporais leves com esta gravidade.
Seguem excluídas, em consequência, o induzimento à auto-provocação de escoriações, hematomas, luxações, porquanto mais brandas.
O dispositivo legal também passou a considerar mais figuras qualificadas.
As sanções dos §§ 1º e 2º se diferem das penas do caput em razão das consequências das lesões, sendo de 01 a 03 anos de reclusão se implicarem em lesões corporais de natureza grave ou gravíssima e de 02 a 06 anos de reclusão se resultarem morte.
Mantida a duplicação por razões egoísticas (antes previstas no extinto parágrafo único), não necessariamente pecuniárias (ex: herança, vantagem pessoal etc.) e pela menoridade da vítima ou da redução de sua capacidade de resistência, por qualquer causa (ex: alguma perturbação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado).
O parágrafo 4º se estabelece como majorante, passível de aumentar a pena até a metade, quando o crime se der pela rede mundial de computadores, mídias sociais ou em tempo real (ao vivo).
Vê-se no § 5º uma causa especial de aumento, pela rigidez do comando de se aumentar em metade, sem margem discricionária ao julgador, a incidir sobre o organizador do grupo ou da rede virtual onde veiculado o crime.
Em qualquer situação, contudo, é indispensável a prova do nexo causal entre a ingerência do autor do fato e a conduta da vítima.
Mas apesar da inclusão de novas figuras qualificadoras, a realização da conduta por omissão segue controversa, havendo argumentos no sentido de não ser possível omissão no induzimento, na instigação ou no auxílio, por se tratarem de atos comissivos. De outro lado, argumenta-se que o crime admite a possibilidade de ser comissivo-impróprio quando o autor é incumbido do dever de impedir o resultado.
1.2. – Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode induzir, instigar ou auxiliar o suicídio ou a automutilação. Trata-se de crime comum.
1.3. – Sujeito passivo: É
a pessoa física que pode ser induzida, instigada ou auxiliada a fim de que pratique a automutilação ou o suicídio.
Inclui-se também como sujeito passivo quem já não detém completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida ou de autoflagelo, sem condições de responder por seus atos, como são os menores de 14 anos e os carentes de discernimento, na esteira do que os §§ 5º e 6º estabelecem.
Inclui-se também como sujeito passivo quem já não detém completa aptidão mental para formular validamente algum ideal suicida ou de autoflagelo, sem condições de responder por seus atos, como são os menores de 14 anos e os carentes de discernimento, na esteira do que os §§ 5º e 6º estabelecem.
Com efeito, tais disposições do artigo 122 superam o debate outrora latente, de que o mentalmente incapaz só poderia ser vítima de homicídio por autoria mediata. Por que não possuía consciência
do que fazia, a vítima seria o instrumento da vontade de outro. Então, aquele que “induziu”, “instigou” ou “auxiliou” o incapaz seria o agressor de fato.
Conclui-se,
portanto, que para se configurar as hipóteses mais brandas do tipo do artigo 122, a vítima deve possuir
alguma compreensão das consequências do ato que pretende praticar, sob pena de incidir .
1.4. – Elemento subjetivo: Compreende
apenas o dolo, a vontade consciente de induzir, instigar ou auxiliar o
suicídio ou a mutilação. Não há previsão à modalidade culposa.
1.5. – Consumação – O
crime se consuma com o induzimento, a instigação ou o auxílio, do qual sobrevém
o suicídio ou a automutilação, sendo a realização destes dois últimos simples exaurimento.
A
tentativa, contudo, não se afigura possível, pois, com a prática de uma das
três condutas inicialmente descritas, a ação delitiva do autor já encerra todos
os elementos da definição legal do crime. A norma penal não quer punir a
conduta do suicida, mas apenas daquele que induziu, instigou ou auxiliou-o na
própria autoagressão.
Obs¹: O suicídio, considerado em si mesmo, não é crime, não punindo a lei aquele que, por ato próprio, extermina a própria vida, ou ao menos tenta. Contudo, a norma penal responsabiliza o terceiro que manifesta importante apoio pessoal ao suicida, através das condutas previstas no artigo 122 do Código Penal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.