1.1 – Objeto material: O tipo penal prevê
como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo
empregado para tanto.
Assim,
a norma admite criminosa qualquer conduta voltada ao término da vida da
vítima: disparar arma de fogo, desferir golpes de faca, golpeá-la com pedras ou
pedaços de pau, eletrocutá-la, provocar ou libertar animal para que a ataque
etc. São incontáveis as maneiras que o autor do fato pode usar para matar
alguém. Deve restar caracterizado, entretanto, o nexo causal entre a conduta e
o resultado morte.
O
crime também pode restar caracterizado pela omissão do autor, nas hipóteses de
crime omissivo impróprio (também designado comissivo-omissivo ou comissivo por
omissão), que ocorre quando a norma impõe ao autor obrigação de impedir a
ocorrência crime (fala-se também em impedir o resultado), previstas no artigo
13, §2.º, do Código Penal.
A
conduta também admite a colaboração de terceiros: a coautoria e/ou a
participação.
Obs¹:
O homicídio simples será considerado hediondo se praticado em “... atividade
típica de grupo de extermínio...”, mesmo praticado por um só agente. Também
será hediondo o homicídio qualificado, previsto nas hipóteses do § 2.º do
artigo 121 (artigo 1.º, inciso I, da Lei n.º 8072/90).
1.2. –
Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode
praticar o crime de homicídio (ele é considerado um crime comum), sem exigir a
lei alguma qualificação particular do autor.
1.3. – Sujeito passivo:
Qualquer um (ser humano) pode ser vítima de homicídio, basta ter sido concebido
a partir do ventre materno (ter nascido de mulher) e ter vida.
Também
são vítimas de homicídio o deformado, o moribundo, o paciente terminal etc.,
pois, mesmo quando severamente debilitados e acometidos de sofrimento
imensurável, são titulares do bem jurídico tutelado (a vida humana).
A
eutanásia desses não escapa do alcance do artigo 121, pois também configura
homicídio. Contudo, ao menos em tese, ela pode autorizar o reconhecimento do
homicídio privilegiado, impelido por relevante valor moral, em razão de um
espírito de piedade, com o fim de encerrar o sofrimento da vítima.
Obs¹:
A ortotanásia, por sua vez, não caracteriza homicídio, pois, resumindo-se
apenas à aplicação de paliativos para a dor e o sofrimento, até a morte natural
do doente terminal, disso não advirá nexo causal entre terapia ministrada e o resultado
fatal. Tampouco se pode reconhecer na hipótese o crime comissivo por omissão,
pois, não havendo cura para a doença, não haverá omissão médica, em razão da
falta de tratamento à espécie.
Obs²:
Na hipótese de nascituro, compreende a doutrina que dar causa à morte do feto
antes do início do trabalho de parto caracteriza o crime de aborto. Após,
haverá homicídio. Aliás, a mesma orientação segue o tipo penal do infanticídio,
já que este só se caracterizará quando a conduta da mãe ocorrer “durante o
parto ou logo após” (art. 123 do Código Penal). Antes disso, a contrario sensu, o crime será de aborto.
O
argumento de que o neonato (recém-nascido) não sobreviveria, por sua vez,
também não descaracteriza do crime, pois para o homicídio basta a vítima ter
nascido com vida.
Obs³:
O natimorto ou o cadáver não podem ser considerados vítimas de homicídio,
justamente por não possuírem vida.
1.4. – Elemento subjetivo: Constitui-se
no animus necandi, no animus occidendi, que se traduzem a intenção
de tirar a vida do ser humano. O que configura o dolo do homicida é o agir consciente
na prática de ato cujo resultado será a morte de terceiro.
Também
é possível o dolo eventual, em que o autor age admitindo o óbito, no máximo,
como possível, sem pretendê-lo diretamente.
1.5 – Consumação: O
crime se consuma quando a conduta do autor resulta na morte da vítima, pois
nesse caso o fato contém “... todos os elementos de sua definição legal.”
(artigo 14, inciso I, do código Penal).
A
tentativa ocorre quando, não obstante praticados os atos de execução para a
ocorrência da morte, ela não advém “... por circunstâncias alheias à vontade do
agente.” (artigo 14, inciso II, do Código Penal).
Um
simples exemplo disso é o da vítima que sobrevive depois de alvejada por disparos
de arma de fogo. O evento morte não ocorreu apesar do esforço do autor em
tentar obtê-lo.
Quando
a vítima sobreviver da tentativa e restar lesionada, contudo, não se pode
reconhecer o enquadramento da conduta do autor como sendo crime de lesão corporal,
justamente porque o dolo (o animus
necandi) dele foi muito além da mera intenção de ofender a integridade
física. O elemento subjetivo, nessas
hipóteses, será, então, o que difere o homicídio frustrado (tentado) de algum
outro delito menos grave e (ao menos materialmente) consumado, como pode ser a
lesão corporal.
2. – Homicídio Privilegiado (§ 1.º do
artigo 121):
A
doutrina fraciona o estudo do homicídio privilegiado previsto no § 1.º do artigo 121 do Código Penal em
razão dos motivos determinantes do crime.
Num
primeiro momento, considera o relevante valor social ou moral.
O
relevante valor social é aquele que alcança mais a defesa dos interesses da
coletividade.
O
relevante valor moral é aquele que toca o espírito de moralidade do autor (sua
compaixão, piedade etc.), citando a doutrina como clássico exemplo a possibilidade
da eutanásia, pela qual o autor encerra a vida da vítima em razão de um
sofrimento interminável e incurável.
A
seguir, considera privilegiado aquele homicídio impelido por violenta emoção,
seguida da injusta provocação da vítima.
Esta
privilegiadora compõe-se de três elementos: a emoção violenta, a injusta
provocação da vítima e a reação imediata em razão da provocação.
A
emoção violenta para fins deste parágrafo é aquela que domina o autor,
provocando-lhe um choque emocional, já que a lei fala “... sob o domínio...”.
Injustiça
da provocação é a relação de contrariedade deste ato com a lei, a atitude legítima
da vítima não configura o homicídio privilegiado.
A
reação do autor também deve ser imediata, sem premetidações ou intervalos de
tempo que permitam compreender cessado o violento estado emotivo que o dominou.
Obs¹:
Se a violenta emoção já não dominar o autor no momento do crime, agindo ele
apenas sob a influência dela e/ou a injusta provocação não é mais imediata, não
se pode falar em homicídio privilegiado, configurando-se, no máximo, homicídio
simples, no qual se pode considerar, em tese, a circunstância atenuante do
artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal.
3. – Homicídio qualificado (§ 2.º do
artigo 121)
O
crime qualificado é aquele que, tendo como delituosa conduta já prevista em lei,
agregam-se a ela outros elementos que demonstram uma maior ofensividade ao bem
jurídico, daí se justificando uma pena diversa (mais severa) daquela prevista
para a forma simples do crime.
O
homicídio será qualificado quando verificadas no caso concreto as hipóteses do
§ 2.º do artigo 121 do Código Penal.
Obs¹:
Em todas as hipóteses de homicídio qualificado do § 2.º o crime será hediondo,
por força do inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 8072/90.
Obs²:
A jurisprudência considera a possibilidade de haver crime
qualificado-privilegiado, no qual se admite a coexistência dos motivos do § 1.º
(circunstâncias subjetivas) e das circunstâncias do § 2.º (circunstâncias objetivas)
do artigo 121, compreendendo, contudo, que nessas situações não é reconhecida a
natureza hedionda do delito.
3.1 – No inciso I restará
qualificado o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa (homicídio
mercenário), respondendo por ele o executor.
O mandante, que paga e/ou promete a recompensa também responde pela qualificadora, pois as condições de caráter pessoal previstas no tipo se comunicam – artigo 30 do Código Penal.
Pode haver concurso de pessoas em coautoria ou participação desde que os terceiros envolvidos saibam dessa condição.
O mandante, que paga e/ou promete a recompensa também responde pela qualificadora, pois as condições de caráter pessoal previstas no tipo se comunicam – artigo 30 do Código Penal.
Pode haver concurso de pessoas em coautoria ou participação desde que os terceiros envolvidos saibam dessa condição.
O
motivo torpe também provoca a hediondez do crime, que se constitui na motivação
moralmente reprovável (ex: a rejeição, a inveja, etc.).
3.2 – No inciso II
aparece isolada a figura do motivo fútil, que é o insignificante, desarrazoado,
desproporcional à própria conduta do homicídio. Evidencia-se ele quando se
destaca a insignificância da motivação em relação ao crime praticado (ex: morte
por dívida, por ofensa verbal etc.).
O
ciúme é compreendido como motivo fútil pela desproporção entre tal sentimento e
o ato de matar.
A
doutrina debate se a ausência de motivação do homicida também não
caracterizaria o motivo fútil, pois, ao menos em tese, a falta de razões para
matar é mais desproporcional que o motivo insignificante.
Sobre
o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não admitem que a falta
e motivos para matar seja igualada à insignificância
de alguma razão, pelo que se compreende incidente, neste caso, apenas a figura do
homicídio simples:
“HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MOTIVO
FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA
DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural,
somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia
quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da
sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme
já decidido por esta Corte. 2. Na hipótese em apreço, a incidência da
qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é
manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência
de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o
agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes
STJ). 3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora
prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. (STJ, HC
152.548/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 22/02/2011, DJe
25/04/2011).
3.3 – O inciso III não contém dificuldades
em sua redação, deixando claro que o emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia ou tortura no ato de matar qualificam o delito.
Por sua vez, o meio insidioso é o desleal, o desconhecido pela
vítima, e o cruel é o que impõe a ela um sofrimento maior do que o necessário
para a prática do crime.
O
meio que pode resultar em perigo comum pode ser a provocação de um desastre
natural capaz de atingir terceiros, como inundação, contaminação de águas,
envenenamento de alimentos etc.
3.4 – No inciso IV,
compreende-se que a traição é o ataque inesperado, que não foi pressentido pela
vítima.
De
outro lado, a emboscada é a tocaia, na qual o autor se oculta em determinado
local à espera da vítima.
A
parte final do inciso IV acaba mantendo aberto um espectro indefinido de meios
(recursos) aptos a qualificarem o crime. E para incidirem, basta que o uso
deles resulte na dificuldade ou impossibilidade de a vítima oferecer defesa
contra a agressão.
3.5 – No inciso V,
admite-se qualificado o homicídio praticado com o fim de garantir a execução,
ocultação, impunidade ou a vantagem de outro crime. Tal circunstância se
configura quando também comprovada a prática do crime fim, aquele cuja execução,
ocultação, impunidade ou proveito se quer garantir.
3.6 – inciso VI – Feminicídio – A qualificação
do homicídio que tem como vítima a mulher se trata de inovação recente, a
partir da Lei nº 13.104 de 2015.
Pela sumária
leitura do inciso VI se poderia concluir que basta a condição biológica de
gênero feminino da vítima para que o homicídio assim se torne qualificado. Contudo,
o alcance da norma acaba contido pelo § 2º-A, que cuida de definir as hipóteses
nas quais, efetivamente, a situação se configura autêntico feminicídio.
A tese da
violação ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres tem potencial
de esbarrar na outorga que a própria Carta Magna confere à lei, de estabelecer
desigualdades consubstanciais em seu conteúdo (artigo 5º, caput,
da Constituição Federal). Além disso, a política de proteção contra a violência
doméstica também dá suporte à adoção de sanções mais severas, objetivando
repreender e prevenir com maior rigor delitos desta natureza.
3.7 – inciso VII - Passa a ser qualificado,
também, o crime cuja vítima integra as Forças Armadas (Marinha, Exército e
Aeronáutica), tal como os integrantes dos órgãos de segurança pública
constitucionalmente instituídos (artigos 142 e 144 CF), além dos servidores do
sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.
Doutrinariamente,
esta qualificadora se justifica porque o atentado a tais servidores resulta em
maior lesividade à sociedade, ofendida justamente nos contingentes responsáveis
pelo resguardo da soberania e da segurança da nação, acabando por alcançar, também, os familiares de ditos servidores, enquanto vítimas..
Quer
parecer que a incidência da qualificadora do inciso VII pressupõe prévia
ciência do autor do fato sobre a condição pessoal da vítima, enquanto
integrante das instituições de defesa e segurança e seus parentes próximos.
§ 2º-A - Cuidou o legislador de atribuir ao
§ 2º-A do artigo 121 o efetivo alcance das situações do inciso VI do § 2º do artigo 121, expondo em seu inciso I as hipóteses de violência doméstica e familiar, normativamente
elencadas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 11.340/06. Em resumo, a
proximidade afetiva, familiar e domiciliar entre autor e vítima bastam para que
o homicídio assuma viés de feminicídio.
Atos de
menosprezo, desdém, desconsideração etc. ou discriminação e segregação, integrantes
da conduta homicida, também são aptos a qualificarem o homicídio, independendo, neste caso, de alguma proximidade familiar, de hospitalidade ou afetiva entre autor e vítima.
Apesar de
aparente imprecisão do legislador ao empregar o termo “discriminação”, quer
parecer que neste caso ela deve ser depreciativa da vítima.
4. Homicídio culposo é o que advém do descumprimento de um dever de cuidado objetivo, resultado da imprudência, imperícia ou negligência do autor. E apesar de ser esperado o resultado, ele não é consentido. Por certo, os demais elementos do crime também devem estar presentes para que o delito se constitua (tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade etc.).
Obs¹:
O homicídio culposo de trânsito encontra regulação especial no Código de
Trânsito Brasileiro (artigo 302 da Lei n.º 9.503/97).
A
primeira parte do artigo 70 do Código Penal admite a hipótese de concurso
formal para o homicídio culposo. Se houver concurso de homicídios, ele será
homogêneo, se o crime de homicídio concorrer com outra espécie delitiva o
concurso será heterogêneo.
5. - § 4.º - A primeira parte
do § 4.º do artigo 121 do Código Penal prevê que será aumentada a pena do homicídio
culposo quando o autor viola regra técnica de profissão, arte ou ofício.
Noutros termos, se, além da imprudência, imperícia ou negligência, a conduta do
autor denotar violação de norma técnica relativa profissão, arte ou ofício,
incidirá o aumento de 1/3 (um terço) da pena.
Contudo,
deve se compreender a regra técnica violada como particularmente oponível ao
autor (ex: sendo engenheiro de segurança, orientar empregados de empresa a fim
de que laborem sem utilização do equipamento de proteção individual exigido).
A
negativa de socorro à vítima ou a fuga do local para evitar a prisão em
flagrante também autorizam o aumento da pena. Mas quando justificadas a omissão
do socorro ou a fuga, o aumento por tais fundamentos não deve incidir. A fuga,
por seu turno deve ter o fim especial de evitar a prisão em flagrante.
- A segunda parte
do § 4.º do artigo 121 do Código Penal é criticada pela doutrina em razão da posição
em que colocada dentro da norma, já que deslocada da apreciação do homicídio
doloso.
Seu objetivo, contudo, é o de impor maior proteção o menor
de 14 anos e ao maior de 60, que, pelas reduzidas aptidões físicas, presume-se não
conseguirem opor resistência às agressões que lhes são dirigidas.
6. - § 5.º - Perdão Judicial – A
disciplina do § 5.º do Código Penal contempla a hipótese de perdão judicial
para o crime de homicídio culposo, pelo qual se confere ao Juiz a possibilidade
de deixar de aplicar a pena, se as consequências do crime se revelarem tão
severas que, por si só já implicam em punição.
Um
exemplo possível disso é o homicídio culposo em que o pai desastroso mata o
próprio filho, por certo que sua a “culpa”, entendida aqui como a agrura de seu
sofrimento emocional, já é punição suficientemente capaz de dispensá-lo da
imposição de uma pena privativa de liberdade, pelo que a lei confere ao Juiz a
faculdade de deixar de aplicar a pena. Também o acidente em que o próprio autor
restou mutilado pode constituir hipótese a ensejar o perdão judicial.
7. - § 6.º - Aumento de pena na
hipótese da prática de crime por milícia privada ou grupo de extermínio –
A causa especial de aumento do artigo 121 do código penal prevista aqui,
recentemente acrescentada pela Lei n.º 12.720/12, autoriza o aumento da pena de
1/3 (um terço) até metade, se o homicídio foi promovido por milícia privada,
que atuou motivada pela prestação de serviço de segurança, ou por grupo de
extermínio.
A
rigor, quando da atuação de milícia privada, extrai-se a exigência de um dolo específico
para a incidência do aumento, que é justamente o homicídio quando da realização
de serviço de segurança.
Quando
a prática do crime decorrer da atuação de grupo de extermínio, contudo, não se
exige essa motivação especial.
Entretanto,
o assunto é novo e, por sua relevância, passível de importante debate.
Homicídio simples
8. - § 7º - Estas causas especiais de aumento de pena incidem quando reconhecida a
prática do crime contra gestante ou pós-gestante, no prazo máximo de três meses do parto,
contra a menor de 14 anos ou maior de 60, assim como na presença de ascendente ou descendente da vítima.
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
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