quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 121 - Homicídio

1. Homicídio simples (artigo 121, caput):

1.1 – Objeto material: O tipo penal prevê como crime de homicídio o ato de suprimir a vida humana, não definindo o modo empregado para tanto.

Assim, a norma admite criminosa qualquer conduta voltada ao término da vida da vítima: disparar arma de fogo, desferir golpes de faca, golpeá-la com pedras ou pedaços de pau, eletrocutá-la, provocar ou libertar animal para que a ataque etc. São incontáveis as maneiras que o autor do fato pode usar para matar alguém. Deve restar caracterizado, entretanto, o nexo causal entre a conduta e o resultado morte.

O crime também pode restar caracterizado pela omissão do autor, nas hipóteses de crime omissivo impróprio (também designado comissivo-omissivo ou comissivo por omissão), que ocorre quando a norma impõe ao autor obrigação de impedir a ocorrência crime (fala-se também em impedir o resultado), previstas no artigo 13, §2.º, do Código Penal.

A conduta também admite a colaboração de terceiros: a coautoria e/ou a participação.

Obs¹: O homicídio simples será considerado hediondo se praticado em “... atividade típica de grupo de extermínio...”, mesmo praticado por um só agente. Também será hediondo o homicídio qualificado, previsto nas hipóteses do § 2.º do artigo 121 (artigo 1.º, inciso I, da Lei n.º 8072/90).

1.2. – Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode praticar o crime de homicídio (ele é considerado um crime comum), sem exigir a lei alguma qualificação particular do autor.

1.3. – Sujeito passivo: Qualquer um (ser humano) pode ser vítima de homicídio, basta ter sido concebido a partir do ventre materno (ter nascido de mulher) e ter vida.

Também são vítimas de homicídio o deformado, o moribundo, o paciente terminal etc., pois, mesmo quando severamente debilitados e acometidos de sofrimento imensurável, são titulares do bem jurídico tutelado (a vida humana).

            A eutanásia desses não escapa do alcance do artigo 121, pois também configura homicídio. Contudo, ao menos em tese, ela pode autorizar o reconhecimento do homicídio privilegiado, impelido por relevante valor moral, em razão de um espírito de piedade, com o fim de encerrar o sofrimento da vítima.

Obs¹: A ortotanásia, por sua vez, não caracteriza homicídio, pois, resumindo-se apenas à aplicação de paliativos para a dor e o sofrimento, até a morte natural do doente terminal, disso não advirá nexo causal entre terapia ministrada e o resultado fatal. Tampouco se pode reconhecer na hipótese o crime comissivo por omissão, pois, não havendo cura para a doença, não haverá omissão médica, em razão da falta de tratamento à espécie.

Obs²: Na hipótese de nascituro, compreende a doutrina que dar causa à morte do feto antes do início do trabalho de parto caracteriza o crime de aborto. Após, haverá homicídio. Aliás, a mesma orientação segue o tipo penal do infanticídio, já que este só se caracterizará quando a conduta da mãe ocorrer “durante o parto ou logo após” (art. 123 do Código Penal). Antes disso, a contrario sensu, o crime será de aborto.

O argumento de que o neonato (recém-nascido) não sobreviveria, por sua vez, também não descaracteriza do crime, pois para o homicídio basta a vítima ter nascido com vida.

Obs³: O natimorto ou o cadáver não podem ser considerados vítimas de homicídio, justamente por não possuírem vida.

1.4. – Elemento subjetivo: Constitui-se no animus necandi, no animus occidendi, que se traduzem a intenção de tirar a vida do ser humano. O que configura o dolo do homicida é o agir consciente na prática de ato cujo resultado será a morte de terceiro.

Também é possível o dolo eventual, em que o autor age admitindo o óbito, no máximo, como possível, sem pretendê-lo diretamente.

1.5 – Consumação: O crime se consuma quando a conduta do autor resulta na morte da vítima, pois nesse caso o fato contém “... todos os elementos de sua definição legal.” (artigo 14, inciso I, do código Penal).

A tentativa ocorre quando, não obstante praticados os atos de execução para a ocorrência da morte, ela não advém “... por circunstâncias alheias à vontade do agente.” (artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Um simples exemplo disso é o da vítima que sobrevive depois de alvejada por disparos de arma de fogo. O evento morte não ocorreu apesar do esforço do autor em tentar obtê-lo.

Quando a vítima sobreviver da tentativa e restar lesionada, contudo, não se pode reconhecer o enquadramento da conduta do autor como sendo crime de lesão corporal, justamente porque o dolo (o animus necandi) dele foi muito além da mera intenção de ofender a integridade física.  O elemento subjetivo, nessas hipóteses, será, então, o que difere o homicídio frustrado (tentado) de algum outro delito menos grave e (ao menos materialmente) consumado, como pode ser a lesão corporal.

2. – Homicídio Privilegiado (§ 1.º do artigo 121):

A doutrina fraciona o estudo do homicídio privilegiado previsto no § 1.º do artigo 121 do Código Penal em razão dos motivos determinantes do crime.

Num primeiro momento, considera o relevante valor social ou moral.

O relevante valor social é aquele que alcança mais a defesa dos interesses da coletividade.

O relevante valor moral é aquele que toca o espírito de moralidade do autor (sua compaixão, piedade etc.), citando a doutrina como clássico exemplo a possibilidade da eutanásia, pela qual o autor encerra a vida da vítima em razão de um sofrimento interminável e incurável.

A seguir, considera privilegiado aquele homicídio impelido por violenta emoção, seguida da injusta provocação da vítima.

Esta privilegiadora compõe-se de três elementos: a emoção violenta, a injusta provocação da vítima e a reação imediata em razão da provocação.

A emoção violenta para fins deste parágrafo é aquela que domina o autor, provocando-lhe um choque emocional, já que a lei fala “... sob o domínio...”.

Injustiça da provocação é a relação de contrariedade deste ato com a lei, a atitude legítima da vítima não configura o homicídio privilegiado.

A reação do autor também deve ser imediata, sem premetidações ou intervalos de tempo que permitam compreender cessado o violento estado emotivo que o dominou.

Obs¹: Se a violenta emoção já não dominar o autor no momento do crime, agindo ele apenas sob a influência dela e/ou a injusta provocação não é mais imediata, não se pode falar em homicídio privilegiado, configurando-se, no máximo, homicídio simples, no qual se pode considerar, em tese, a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “c” do Código Penal.

3. – Homicídio qualificado (§ 2.º do artigo 121)

O crime qualificado é aquele que, tendo como delituosa conduta já prevista em lei, agregam-se a ela outros elementos que demonstram uma maior ofensividade ao bem jurídico, daí se justificando uma pena diversa (mais severa) daquela prevista para a forma simples do crime.

O homicídio será qualificado quando verificadas no caso concreto as hipóteses do § 2.º do artigo 121 do Código Penal.

Obs¹: Em todas as hipóteses de homicídio qualificado do § 2.º o crime será hediondo, por força do inciso I do artigo 1.º da Lei n.º 8072/90.

Obs²: A jurisprudência considera a possibilidade de haver crime qualificado-privilegiado, no qual se admite a coexistência dos motivos do § 1.º (circunstâncias subjetivas) e das circunstâncias do § 2.º (circunstâncias objetivas) do artigo 121, compreendendo, contudo, que nessas situações não é reconhecida a natureza hedionda do delito.

3.1 – No inciso I restará qualificado o crime cometido mediante paga ou promessa de recompensa (homicídio mercenário), respondendo por ele o executor.

O mandante, que paga e/ou promete a recompensa também responde pela qualificadora, pois as condições de caráter pessoal previstas no tipo se comunicam – artigo 30 do Código Penal.

Pode haver concurso de pessoas em coautoria ou participação desde que os terceiros envolvidos saibam dessa condição.

O motivo torpe também provoca a hediondez do crime, que se constitui na motivação moralmente reprovável (ex: a rejeição, a inveja, etc.).

3.2 – No inciso II aparece isolada a figura do motivo fútil, que é o insignificante, desarrazoado, desproporcional à própria conduta do homicídio. Evidencia-se ele quando se destaca a insignificância da motivação em relação ao crime praticado (ex: morte por dívida, por ofensa verbal etc.).

O ciúme é compreendido como motivo fútil pela desproporção entre tal sentimento e o ato de matar.

A doutrina debate se a ausência de motivação do homicida também não caracterizaria o motivo fútil, pois, ao menos em tese, a falta de razões para matar é mais desproporcional que o motivo insignificante.

Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça não admitem que a falta e motivos para matar seja igualada à insignificância de alguma razão, pelo que se compreende incidente, neste caso, apenas a figura do homicídio simples:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS NÃO SE EQUIPARA À FUTILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. 2. Na hipótese em apreço, a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, é manifestamente descabida, porquanto motivo fútil não se confunde com ausência de motivos, de tal sorte que se o crime for praticado sem nenhuma razão, o agente somente poderá ser denunciado por homicídio simples (Precedentes STJ). 3. Ordem concedida para excluir da sentença de pronúncia a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal. (STJ, HC 152.548/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5.ª Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 25/04/2011).

            3.3 – O inciso III não contém dificuldades em sua redação, deixando claro que o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia ou tortura no ato de matar qualificam o delito.

Por sua vez, o meio insidioso é o desleal, o desconhecido pela vítima, e o cruel é o que impõe a ela um sofrimento maior do que o necessário para a prática do crime.

O meio que pode resultar em perigo comum pode ser a provocação de um desastre natural capaz de atingir terceiros, como inundação, contaminação de águas, envenenamento de alimentos etc.

3.4 – No inciso IV, compreende-se que a traição é o ataque inesperado, que não foi pressentido pela vítima.

De outro lado, a emboscada é a tocaia, na qual o autor se oculta em determinado local à espera da vítima.

A parte final do inciso IV acaba mantendo aberto um espectro indefinido de meios (recursos) aptos a qualificarem o crime. E para incidirem, basta que o uso deles resulte na dificuldade ou impossibilidade de a vítima oferecer defesa contra a agressão.

3.5 – No inciso V, admite-se qualificado o homicídio praticado com o fim de garantir a execução, ocultação, impunidade ou a vantagem de outro crime. Tal circunstância se configura quando também comprovada a prática do crime fim, aquele cuja execução, ocultação, impunidade ou proveito se quer garantir.

3.6 – inciso VI – Feminicídio – A qualificação do homicídio que tem como vítima a mulher se trata de inovação recente, a partir da Lei nº 13.104 de 2015.

Pela sumária leitura do inciso VI se poderia concluir que basta a condição biológica de gênero feminino da vítima para que o homicídio assim se torne qualificado. Contudo, o alcance da norma acaba contido pelo § 2º-A, que cuida de definir as hipóteses nas quais, efetivamente, a situação se configura autêntico feminicídio.

A tese da violação ao princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres tem potencial de esbarrar na outorga que a própria Carta Magna confere à lei, de estabelecer desigualdades consubstanciais em seu conteúdo (artigo 5º, caput, da Constituição Federal). Além disso, a política de proteção contra a violência doméstica também dá suporte à adoção de sanções mais severas, objetivando repreender e prevenir com maior rigor delitos desta natureza.

3.7 – inciso VII - Passa a ser qualificado, também, o crime cuja vítima integra as Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), tal como os integrantes dos órgãos de segurança pública constitucionalmente instituídos (artigos 142 e 144 CF), além dos servidores do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública.

Doutrinariamente, esta qualificadora se justifica porque o atentado a tais servidores resulta em maior lesividade à sociedade, ofendida justamente nos contingentes responsáveis pelo resguardo da soberania e da segurança da nação, acabando por alcançar, também, os familiares de ditos servidores, enquanto vítimas..


Quer parecer que a incidência da qualificadora do inciso VII pressupõe prévia ciência do autor do fato sobre a condição pessoal da vítima, enquanto integrante das instituições de defesa e segurança e seus parentes próximos.

§ 2º-A - Cuidou o legislador de atribuir ao § 2º-A do artigo 121 o efetivo alcance das situações do inciso VI do § 2º do artigo 121, expondo em seu inciso I as hipóteses de violência doméstica e familiar, normativamente elencadas nos incisos I a III do artigo 5º da Lei nº 11.340/06. Em resumo, a proximidade afetiva, familiar e domiciliar entre autor e vítima bastam para que o homicídio assuma viés de feminicídio.

Atos de menosprezo, desdém, desconsideração etc. ou discriminação e segregação, integrantes da conduta homicida, também são aptos a qualificarem o homicídio, independendo, neste caso, de alguma proximidade familiar, de hospitalidade ou afetiva entre autor e vítima.


Apesar de aparente imprecisão do legislador ao empregar o termo “discriminação”, quer parecer que neste caso ela deve ser depreciativa da vítima.

4. Homicídio culposo é o que advém do descumprimento de um dever de cuidado objetivo, resultado da imprudência, imperícia ou negligência do autor. E apesar de ser esperado o resultado, ele não é consentido. Por certo, os demais elementos do crime também devem estar presentes para que o delito se constitua (tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade etc.).

Obs¹: O homicídio culposo de trânsito encontra regulação especial no Código de Trânsito Brasileiro (artigo 302 da Lei n.º 9.503/97).

A primeira parte do artigo 70 do Código Penal admite a hipótese de concurso formal para o homicídio culposo. Se houver concurso de homicídios, ele será homogêneo, se o crime de homicídio concorrer com outra espécie delitiva o concurso será heterogêneo.

5. - § 4.º - A primeira parte do § 4.º do artigo 121 do Código Penal prevê que será aumentada a pena do homicídio culposo quando o autor viola regra técnica de profissão, arte ou ofício. Noutros termos, se, além da imprudência, imperícia ou negligência, a conduta do autor denotar violação de norma técnica relativa profissão, arte ou ofício, incidirá o aumento de 1/3 (um terço) da pena.

Contudo, deve se compreender a regra técnica violada como particularmente oponível ao autor (ex: sendo engenheiro de segurança, orientar empregados de empresa a fim de que laborem sem utilização do equipamento de proteção individual exigido).

A negativa de socorro à vítima ou a fuga do local para evitar a prisão em flagrante também autorizam o aumento da pena. Mas quando justificadas a omissão do socorro ou a fuga, o aumento por tais fundamentos não deve incidir. A fuga, por seu turno deve ter o fim especial de evitar a prisão em flagrante.

- A segunda parte do § 4.º do artigo 121 do Código Penal é criticada pela doutrina em razão da posição em que colocada dentro da norma, já que deslocada da apreciação do homicídio doloso.

Seu objetivo, contudo, é o de impor maior proteção o menor de 14 anos e ao maior de 60, que, pelas reduzidas aptidões físicas, presume-se não conseguirem opor resistência às agressões que lhes são dirigidas.

6. - § 5.º - Perdão Judicial – A disciplina do § 5.º do Código Penal contempla a hipótese de perdão judicial para o crime de homicídio culposo, pelo qual se confere ao Juiz a possibilidade de deixar de aplicar a pena, se as consequências do crime se revelarem tão severas que, por si só já implicam em punição.

Um exemplo possível disso é o homicídio culposo em que o pai desastroso mata o próprio filho, por certo que sua a “culpa”, entendida aqui como a agrura de seu sofrimento emocional, já é punição suficientemente capaz de dispensá-lo da imposição de uma pena privativa de liberdade, pelo que a lei confere ao Juiz a faculdade de deixar de aplicar a pena. Também o acidente em que o próprio autor restou mutilado pode constituir hipótese a ensejar o perdão judicial.

7. - § 6.º - Aumento de pena na hipótese da prática de crime por milícia privada ou grupo de extermínio – A causa especial de aumento do artigo 121 do código penal prevista aqui, recentemente acrescentada pela Lei n.º 12.720/12, autoriza o aumento da pena de 1/3 (um terço) até metade, se o homicídio foi promovido por milícia privada, que atuou motivada pela prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

A rigor, quando da atuação de milícia privada, extrai-se a exigência de um dolo específico para a incidência do aumento, que é justamente o homicídio quando da realização de serviço de segurança.

Quando a prática do crime decorrer da atuação de grupo de extermínio, contudo, não se exige essa motivação especial.

Entretanto, o assunto é novo e, por sua relevância, passível de importante debate.

8. - § 7º - Estas causas especiais de aumento de pena incidem quando reconhecida a prática do crime contra gestante ou pós-gestante, no prazo máximo de três meses do parto, contra a menor de 14 anos ou maior de 60, assim como na presença de ascendente ou descendente da vítima.


Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Feminicídio    (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:        (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:         (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.     (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:           (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;    (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;   (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.



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