Constrangimento
ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça,
ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de
resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a
um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se
cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de
três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas,
aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na
disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou
cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se
justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para
impedir suicídio.
1 – Objeto Jurídico: Cuida-se de norma voltada
à tutela da autodeterminação da pessoa, sua liberdade pessoal de escolha e
ação, como corolário lógico do princípio constitucional da liberdade.
A própria
redação do tipo penal repete, em essência, a garantia da liberdade pessoal sob
a égide da legalidade prevista no artigo 5º inciso II, da Constituição Federal.
Justamente a prerrogativa de se autodeterminar em consonância com as
liberalidades toleradas pelo ordenamento jurídico.
A conduta
de constranger alguém a não fazer algo que a lei permite ou fazer o que esta não
manda resulta em autêntica coação, em imposição a realização de ato contra a
vontade da vítima, que pode ocorrer sob a forma de ameaça ou de efetiva
violência, contra ela própria ou terceiro.
O
constrangimento pautado no estrito cumprimento do dever legal não configura o
crime, já que nessa hipótese a força ou a imposição à realização do ato está em
consonância com o ordenamento jurídico.
Já
a coação voltada ao cumprimento de um dever legal da vítima, exigível
judicialmente, pode resultar na prática do crime de exercício arbitrário das
próprias razões.
A
coação à subtração, à obtenção de vantagem ilícita, à pratica de ato libidonoso
etc. subtrai a incidência da norma, pois nestes casos o constrangimento se
torna parte integrante de outros crimes (roubo, extorsão, estupro), pelo que então
se compreenderá subsidiário tipo penal previsto no artigo 146 do Código Penal.
2 – Sujeito Ativo/Sujeito
Passivo:
É considerado
delito comum, não se exigindo do autor ou da vítima qualquer atributo ou
qualidade especial.
O
sujeito passivo, a vítima, só será assim considerado quando detiver efetiva consciência
ou capacidade de se determinar de acordo com ação cuja prática lhe foi
indevidamente exigida. O interdito, então, não é considerado sujeito passivo.
3 – Elemento Subjetivo:
Prevê
o Código Penal para o delito em tela apenas o dolo, a vontade livre consciente
de constranger a vítima à pratica de ato inexigível. Um dolo específico, pois.
O constrangimento “gratuito” não direcionado à vulneração da vontade legítima da
vítima resultará em simples ameaça, lesões corporais, vias de fato etc.
4 – Consumação e
tentativa:
Materializa-se
o crime quando a vítima realiza o ato que a lei não manda ou não faz o que esta
permite, e assim cumpre a ordem do autor. O delito é consumado quando resta satisfeita a exigência do autor.
A
tentativa é configurável quando a vítima opõe resistência ao constrangimento do
autor, deixando de realizar o comando que lhe foi oposto, apesar da violência
ou grave ameaça promovidas.
5 – Constrangimento Ilegal
Qualificado:
A
prática do crime por mais de três pessoas (quatro ou mais) ou mediante emprego
de arma de fogo, mesmo de brinquedo, enquanto simulacro, autorizam o cômputo
cumulativo e em dobro da pena.
6 – Subsidiariedade:
Considera-se
que o crime em questão será subsidiário enquanto não integra infração mais
grave, (estupro, roubo etc.). De outro lado, restará descaracterizado o constrangimento ilegal quando desassistido do dolo específico de atentar contra a liberdade individual da
vítima (tratando-se então de simples ameaça, vias de fato etc.).
7 – Concurso com outros
crimes:
O §2º
do artigo 146 autoriza o cômputo do concurso material entre o constrangimento e
eventuais delitos configurados a partir da violência contra a vítima,
compreendendo-se aqui a lesão corporal e a lesão corporal seguida de morte,
sendo assim cumuláveis.
8 – Causas excludentes:
Há
no § 3º do dispositivo em debate a descrição de duas causas excludentes de
antijuridicidade: I – quando o constrangimento consiste em intervenção médica,
justificada pelo iminente perigo de vida; e II – quando com ele se pretende
impedir o suicídio.
Contudo, a preocupação
do legislador nestes casos não pode ser compreendida como impeditiva de outras
situações verificáveis no caso concreto, previstas na Parte Geral (artigo 23 do
Código Penal).
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