Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer
outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se
procede mediante representação.
1 - Objeto Jurídico:
Para tutelar a liberdade individual, a
paz social, assim como a urbanidade nas relações interpessoais, a lei
estabelece como criminosa a conduta de intimidar outrem, prometendo o dano,
lesão ou prejuízo injusto, mediante manifestação vocal, escrita ou simbólica
(“palavra, escrito ou gesto”).
A gravidade da ameaça deve ser
igualmente relevante, tendo importância nas relações
jurídicas da vítima (incolumidade física, patrimônio, intimidade etc.), assim
como injusta, em contrariedade ao direito (ex: a ameaça de cobrança judicial de
dívida não caracteriza o delito, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia
de todos).
2 – Sujeito Ativo/Passivo:
Não é crime próprio porque falta
exigência de uma qualidade especial do autor. Assim, qualquer um pode ser
sujeito ativo da conduta, tratando-se assim de crime comum. A vítima também
pode ser qualquer pessoa física.
O destaque, aqui, quanto ao sujeito
passivo, é no sentido de que ele deve ter consciência e compreensão sobre o
conteúdo e a consequência da ameaça que lhe foi dirigida, devendo deter mínima
capacidade para tanto. A criança incapaz de compreender o conteúdo da ameaça
não é considerada vítima.
3 – Elemento Subjetivo:
É indiferente para o crime que autor
pretenda, em seu íntimo, levar a cabo ou não a ameaça, sendo suficiente a
vontade intimidar para a satisfação do elemento subjetivo. E nisto se
caracteriza o dolo. Não há previsão para ameaça culposa.
4 – Consumação e Tentativa
O crime se considera consumado quando a
vítima toma ciência da ameaça.
Embora seja considerado crime formal, fica configurada
a tentativa quando frustrada a ação no iter criminis, como no caso
da carta ameaçadora que não chega ao destinatário, embora raros os casos em
que, de fato, este episódio ocorra na realidade.
5 – Subsidiariedade: Não incidirá o delito
do artigo 147 do Código Penal quando a ameaça se tratar de apenas um ato empregado
para a prática de outros crimes, a exemplo dos casos de roubo e de extorsão,
sem a exclusão de outras hipóteses. Portanto, é considerando um delito
subsidiário.
A ameaça remanesce residualmente, também, com relação ao crime de Constrangimento Ilegal, já que não pressupõe um dolo
específico de se exigir da vítima a realização ou abstenção de determinado ato.
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