quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 147 - Ameaça

Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

1 - Objeto Jurídico:

Para tutelar a liberdade individual, a paz social, assim como a urbanidade nas relações interpessoais, a lei estabelece como criminosa a conduta de intimidar outrem, prometendo o dano, lesão ou prejuízo injusto, mediante manifestação vocal, escrita ou simbólica (“palavra, escrito ou gesto”).

A gravidade da ameaça deve ser igualmente relevante, tendo importância nas relações jurídicas da vítima (incolumidade física, patrimônio, intimidade etc.), assim como injusta, em contrariedade ao direito (ex: a ameaça de cobrança judicial de dívida não caracteriza o delito, pois o acesso ao Poder Judiciário é garantia de todos).

2 – Sujeito Ativo/Passivo:

Não é crime próprio porque falta exigência de uma qualidade especial do autor. Assim, qualquer um pode ser sujeito ativo da conduta, tratando-se assim de crime comum. A vítima também pode ser qualquer pessoa física.

O destaque, aqui, quanto ao sujeito passivo, é no sentido de que ele deve ter consciência e compreensão sobre o conteúdo e a consequência da ameaça que lhe foi dirigida, devendo deter mínima capacidade para tanto. A criança incapaz de compreender o conteúdo da ameaça não é considerada vítima.

3 – Elemento Subjetivo:

É indiferente para o crime que autor pretenda, em seu íntimo, levar a cabo ou não a ameaça, sendo suficiente a vontade intimidar para a satisfação do elemento subjetivo. E nisto se caracteriza o dolo. Não há previsão para ameaça culposa.

4 – Consumação e Tentativa

O crime se considera consumado quando a vítima toma ciência da ameaça.

Embora seja considerado crime formal, fica configurada a tentativa quando frustrada a ação no iter criminis, como no caso da carta ameaçadora que não chega ao destinatário, embora raros os casos em que, de fato, este episódio ocorra na realidade.

5 – Subsidiariedade: Não incidirá o delito do artigo 147 do Código Penal quando a ameaça se tratar de apenas um ato empregado para a prática de outros crimes, a exemplo dos casos de roubo e de extorsão, sem a exclusão de outras hipóteses. Portanto, é considerando um delito subsidiário.

A ameaça remanesce residualmente, também, com relação ao crime de Constrangimento Ilegal, já que não pressupõe um dolo específico de se exigir da vítima a realização ou abstenção de determinado ato.

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