quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 131 – Perigo de contágio de moléstia grave

Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio:
Pena – Reclusão, 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

1. Objeto Jurídico: O artigo 131 quer tutelar a segurança à incolumidade física da pessoa, coibindo a pratica de ato com potencial ofensividade à saúde dela, bem como prevenir a voluntária disseminação de doenças graves na sociedade.
Diferentemente do previsto no artigo 130, a norma em questão não exige que o ato praticado tenha natureza sexual, libidinosa ou qualquer outra específica, por isso a doutrina diz que se trata de delito de ação livre.
Noutros termos, a incidência desta norma ultrapassa os limites que o artigo 130 do Código Penal impõe ao perigo de contágio venéreo. Assim, compreende-se que a exposição a contágio de doença venérea, por outro meio que não o ato sexual ou o libidinoso, amolda-se à regra do artigo 131 da norma penal.
E o mesmo também ocorre com o perigo de contágio de outras doenças por ato sexual ou libidinoso (que não sejam venéreas), sendo hipótese, então, do artigo 131 do Código Penal.
Em resumo, se na situação concreta a doença for grave, mas não for venérea e se der por ato sexual e/ou libidinoso, ou, em sendo venérea, não se der por ato sexual e/ou libidonoso, incidirá o artigo 131 do Código Penal, pois neste não se exige uma forma específica de se expor a vítima a perigo de contágio, sequer uma natureza específica da doença, contanto que seja enfermidade grave.
Obs.¹: A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA), mais conhecida como AIDS não se trata de doença venérea, embora uma das formas de contágio seja pelo ato sexual. Assim, a potencial exposição do ofendido ao contágio por ela caracteriza a hipótese do artigo 131 e não do artigo 130 do Código Penal.
Obs.²: Compreende-se acertado o entendimento de que a gravidade da doença deve ser aferida mediante perícia médica.

2. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito em questão, desde que esteja contaminado com a doença grave a ser potencialmente transmitida.

3. Sujeito passivo: O ofendido, neste caso, será qualquer pessoa, desde que já não esteja adoecida pela enfermidade a cujo perigo de contágio foi exposta.

4. Elemento subjetivo: Além da ciência quanto ao seu estado de saúde e à potencialidade de transmissão da doença, a norma do artigo 131 do Código Penal exige o dolo específico de promover a transmissão da doença. Deve o autor pretender o contágio quanto praticar o ato capaz de transmitir a moléstia grave que possui.
Obs.¹: O dolo exigido neste artigo tem a mesma intensidade daquele previsto no § 1.º do artigo 131 do Código Penal. Cumpre notar, aliás, que as penas para os dois delitos são idênticas.
A norma não pune o ato praticado culposamente, mediante imprudência, negligência ou imperícia.

5. Consumação e tentativa: O crime se realiza com a prática do ato capaz de induzir a vítima a contágio de doença grave, com a intensão da efetiva contaminação, ainda que seja prescindível a efetiva ocorrência desta.
Aliás, se o contágio ocorrer o crime deixará de ser de perigo e será de lesão corporal, amoldando-se, conforme a gravidade das consequências, às hipóteses dos §§ 1.º a 3.º do artigo 129 do Código Penal, pois já contendo estes o dolo da ofensa, logrando êxito o agente em realizá-la, então foram satisfeitas todas as elementares das lesões corporais dolosas.
Poderá responder, inclusive, por homicídio doloso se demonstrado o animus necandi, a vontade do autor de matar o ofendido.
Outrossim, caso a efetiva contaminação se dê por negligência, imprudência ou imperícia do autor, restará caracterizada a lesão corporal culposa ou o homicídio culposo, conforme a situação.


6. Ação Penal: Na hipótese do artigo 131 a ação penal é pública incondicionada, sendo possível, à luz do artigo 89 da Lei n.º 9099/95, suspensão condicional do processo, já que a pena mínima não é superior a 01 ano.

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