Art. 131 – Praticar, com o fim de transmitir a
outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir contágio:
Pena – Reclusão, 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
1. Objeto Jurídico: O artigo 131 quer tutelar a
segurança à incolumidade física da pessoa, coibindo a pratica de ato com
potencial ofensividade à saúde dela, bem como prevenir a voluntária
disseminação de doenças graves na sociedade.
Diferentemente do previsto no
artigo 130, a norma em questão não exige que o ato praticado tenha natureza
sexual, libidinosa ou qualquer outra específica, por isso a doutrina diz que se
trata de delito de ação livre.
Noutros termos, a incidência desta
norma ultrapassa os limites que o artigo 130 do Código Penal impõe ao perigo de
contágio venéreo. Assim, compreende-se que a exposição a contágio de doença
venérea, por outro meio que não o ato sexual ou o libidinoso, amolda-se à regra
do artigo 131 da norma penal.
E o mesmo também ocorre com o
perigo de contágio de outras doenças por ato sexual ou libidinoso (que não sejam
venéreas), sendo hipótese, então, do artigo 131 do Código Penal.
Em resumo, se na situação
concreta a doença for grave, mas não for venérea e se der por ato sexual e/ou
libidinoso, ou, em sendo venérea, não se der por ato sexual e/ou libidonoso, incidirá
o artigo 131 do Código Penal, pois neste não se exige uma forma específica de
se expor a vítima a perigo de contágio, sequer uma natureza específica da
doença, contanto que seja enfermidade grave.
Obs.¹: A Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida (SIDA), mais conhecida como AIDS não se trata de
doença venérea, embora uma das formas de contágio seja pelo ato sexual. Assim,
a potencial exposição do ofendido ao contágio por ela caracteriza a hipótese do
artigo 131 e não do artigo 130 do Código Penal.
Obs.²: Compreende-se acertado o
entendimento de que a gravidade da doença deve ser aferida mediante perícia
médica.
2. Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
pode ser sujeito ativo do delito em questão, desde que esteja contaminado com a
doença grave a ser potencialmente transmitida.
3. Sujeito passivo: O ofendido,
neste caso, será qualquer pessoa, desde que já não esteja adoecida pela enfermidade
a cujo perigo de contágio foi exposta.
4. Elemento subjetivo: Além da ciência
quanto ao seu estado de saúde e à potencialidade de transmissão da doença, a
norma do artigo 131 do Código Penal exige o dolo específico de promover a
transmissão da doença. Deve o autor pretender o contágio quanto praticar o ato
capaz de transmitir a moléstia grave que possui.
Obs.¹: O dolo exigido neste artigo tem
a mesma intensidade daquele previsto no § 1.º do artigo 131 do Código Penal.
Cumpre notar, aliás, que as penas para os dois delitos são idênticas.
A norma não pune o ato praticado
culposamente, mediante imprudência, negligência ou imperícia.
5. Consumação e tentativa: O crime se
realiza com a prática do ato capaz de induzir a vítima a contágio de doença
grave, com a intensão da efetiva contaminação, ainda que seja prescindível a
efetiva ocorrência desta.
Aliás, se o contágio ocorrer o
crime deixará de ser de perigo e será de lesão corporal, amoldando-se, conforme
a gravidade das consequências, às hipóteses dos §§ 1.º a 3.º do artigo 129 do
Código Penal, pois já contendo estes o dolo da ofensa, logrando êxito o agente
em realizá-la, então foram satisfeitas todas as elementares das lesões
corporais dolosas.
Poderá responder, inclusive, por
homicídio doloso se demonstrado o animus necandi,
a vontade do autor de matar o ofendido.
Outrossim, caso a efetiva
contaminação se dê por negligência, imprudência ou imperícia do autor, restará
caracterizada a lesão corporal culposa ou o homicídio culposo, conforme a
situação.
6. Ação Penal: Na hipótese do artigo 131 a
ação penal é pública incondicionada, sendo possível, à luz do artigo 89 da Lei
n.º 9099/95, suspensão condicional do processo, já que a pena mínima não é
superior a 01 ano.
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