Art.
132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo
único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da
saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais.
1. Objeto jurídico: Tal é a
preocupação do legislador em preservar a vida e a saúde da pessoa humana que a mera
exposição de tais bens jurídicos a perigo já é considerado crime, concluindo-se
daí que a lei não tolera sequer condutas dirigidas à exposição deles a risco.
A princípio a norma compreende
criminosa a conduta positiva do autor de expor a vida ou a saúde do ofendido a
perigo, uma ação propriamente dita (crime comissivo). Contudo, também é
possível que ele seja praticado quando o autor deve evitar o resultado lesivo (quando
o delito será omissivo impróprio ou comissivo por omissão), ao assumir a
posição de garantidor da segurança dos precitados bens jurídicos.
O perigo deve ser concreto,
apresentando-se direto e iminente, já que a norma assim dispõe, impondo-se a
prova de comprovação de que houve efetiva exposição da vida ou da saúde a perigo.
2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa
pode praticar o delito em questão.
3. Sujeito passivo: Qualquer pessoa
pode ser ofendida, não se exigindo dela qualquer atributo especial.
4. Elemento subjetivo: Para a
ocorrência do fato típico em questão é exigida a vontade de expor a vida de
outrem a perigo, nisso se concentra o dolo do autor. E se pela intenção dele
for alcançada a efetiva ofensa à vida ou à saúde do ofendido, já não incidirá o
artigo 132, mas sim o dispositivo que pune a efetiva violação de tais bens
jurídicos (ex: lesão corporal ou homicídio).
Obs.: É compreensível que o
delito do artigo 132 incida apenas de modo subsidiário, quando a conduta não
resultar em violação de norma penal mais grave.
A contrario sensu, se não restar configurado outro delito mais grave
que ele, então a incidência deste tipo será impositiva, por expressa previsão
legal.
Condutas eivadas de imprudência,
negligência ou imperícia, porquanto próprias do ato culposo, não são puníveis
na forma do artigo 132 do Código Penal. Assim, a exposição a perigo decorrente
de ato desastroso do autor não configura o crime, já que não há previsão para a
punição do fato praticado culposamente.
5. Consumação e tentativa: O crime se
consuma com a simples exposição da vítima a perigo, admitindo-se, também, a
tentativa.
6. Causa de aumento pelo transporte irregular: A ocorrência do crime quando do transporte irregular de pessoas
para a prestação de serviços é acréscimo decorrente da Lei n.º 9.777/98,
adicionada ao ordenamento com o objetivo de punir com mais rigor o transporte
irregular de trabalhadores angariados para a prestação de qualquer serviço.
No Brasil, um grave problema
decorrente do transporte irregular dos “boias-frias” para as colheitas de
cana-de-açúcar, eventualmente transportados na área de carga de caminhões, sem
qualquer medida de segurança à integridade física ou à vida deles motivou
repressão mais severa. O crime praticado nestas condições torna impositivo o
aumento da pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).
7. Ação Penal: A ação é pública
incondicionada e segue o rito do Juizado Especial Criminal, inclusive quando da
incidência do parágrafo único do artigo 132 do Código Penal, pela ampliação da
competência dos Juizados Especiais Criminais para crimes cuja pena máxima não
superior a 02 anos.
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