Art.
130 – Perigo de Contágio Venéreo:
Art.
130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a
contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena -
detenção, de três meses a um ano, ou multa.
§ 1º -
Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 2º -
Somente se procede mediante representação.
1. Objeto material: No seu artigo 130 o Código Penal
quer tutelar a incolumidade física da pessoa pelo resguardo da sua higidez
sexual, assim como prevenir indiretamente o risco daa disseminação de doenças
venéreas no meio social. Para tanto, busca a punição daquele que simplesmente
expõe alguém a contágio delas, seja por relação sexual ou por ato libidinoso.
A mera ação de expor a contágio,
sem a necessidade de que este efetivamente ocorra, é suficiente para configurar
o delito do artigo 130 do Código Penal, circunstância esta que também faz concluir
tratar-se de crime de perigo.
Não se cogita a prática do crime
por omissão.
A exposição da vítima a contágio deve
ser veiculada através da relação sexual (que é o coito normal) ou de ato
libidinoso (aquele voltado à satisfação do prazer sexual do autor). Se outro
for o meio adotado para o contágio, poderão restar caracterizadas as hipóteses
dos artigos 131 ou 132 do Código Penal.
2. Sujeito Ativo: A lei não exige uma qualidade
especial do autor, pelo que qualquer pessoa pode praticar o delito, desde que seja
portadora de doença venérea.
3. Sujeito Passivo: Também não há exigência de uma
qualidade especial para que alguém seja vítima do crime, razão pela qual o
ofendido pode ser qualquer pessoa.
4. Elemento Subjetivo: Não se vê na redação do
dispositivo uma precisão do legislador no que se refere ao elemento volitivo.
Não obstante, é possível concluir que a vontade do autor deve ser condensada em
três intensidades diversas (em três figuras distintas) para que o delito se configure.
4.1. A mais branda destaca que o autor “... deve saber que está contaminado...”,
impondo-se a ele a obrigação pessoal da ciência de seu próprio contágio quando
da prática do ato.
Esta hipótese pode restar configurada
quando o autor percebe sintomas físicos que o façam concluir estar portando
doença venérea e, embora não tenha certeza sobre o seu efetivo contágio,
pratica o ato sexual ou libidinoso mesmo assim.
Obs.: Parte da doutrina compreende que neste
ponto o perigo de contágio venéreo do artigo 130 do Código Penal contempla a
culpa, já que o autor negligencia seu próprio estado de saúde quando pratica o
ato.
No entanto, Celso Delmanto descarta do tipo em questão a modalidade
culposa, entendendo que extensão da norma alcança o dolo eventual.
Conclui assim porque a existência culpa no tipo penal impõe expressa previsão
nesse sentido, em razão do princípio da reserva legal (já que a modalidade
culposa deveria ser expressamente contemplada na lei), e também porque a
incidência da culpa na hipótese destoa do disposto no artigo 18, inciso II, do
Código Penal.[1]
Admitir-se-ia, então, que o dolo
eventual decorreria da indiferença
do autor quanto aos sintomas de doença venérea que já apresenta, concluindo-se
disso o potencial risco de contágio de outrem quando da prática do ato.
Obs.: Igualmente corrobora a tese
de Delmanto o argumento de que se houvesse sanção à conduta culposa, ela
deveria ser menor que a do delito cometido dolosamente, não se podendo
compreender para as duas espécies de conduta previstas no caput (o dolo de quem sabe
e a “culpa” de quem deve saber) a
mesma pena.
4.2. A segunda intensidade de dolo necessário para configurar o crime em
questão dispensa o debate anterior, encampando de modo indiscutível a vontade
do autor na prática do delito. Então, incide a sanção do artigo 130 do Código
Penal quando o agente tem plena ciência de que está portando doença venérea e,
mesmo assim, expõe alguém ao risco de contágio por ela.
O verbo “sabe”, contido no caput do artigo 130, destaca o efetivo conhecimento
do autor do fato quanto ao seu estado de saúde e aos riscos de transmissão.
4.3. A última modalidade, prevista no § 1.ºdo artigo 130 do Código
Penal, acaba exigindo vontade mais intensa que as demais por não se contentar
apenas com o intuito da exposição a perigo, já que exige um dolo específico de
contaminar a vítima, daí se justificando a punição mais severa.
Ela se configura quando
demonstrado que o autor pratica o ato com o firme propósito de contaminar o
ofendido. Neste caso, contudo, o crime também se consuma caso o contágio não se
realize. A sanção mais severa nesta hipótese se justifica apenas porque o dolo
do autor mostrou-se mais lesivo.
5. Consumação e tentativa: O crime restará consumado quando
o autor lograr expor a vítima a contágio de doença venérea, durante a relação
sexual ou quando da prática de ato libidinoso, sendo irrelevante se não
conseguiu contagiá-la.
E por apresentar um iter fracionável, é plausível admitir
que a cadeia de atos contidos na prática do crime seja frustrada por
circunstâncias alheias à vontade do agente, o que pode ocorrer pela resistência
da vítima em praticar a relação sexual ou o ato libidinoso, assim como por
algum outro evento que obste a consumação dele.
Se o ofendido restar contagiado
poderá ocorrer a incidência de um crime mais grave, como a lesão corporal
grave, gravíssima ou a seguida de morte, incidindo a norma do artigo 129, §§
1.º a 3.º, do Código Penal, caso a intenção do agente extrapole a vontade do
simples perigo de contágio.
Quanto à lesão corporal seguida
de morte, impõe-se também a previsibilidade do resultado.
Na hipótese de haver intenção de
contágio e animus necandi (dolo de
matar), convém ponderar a hipótese de homicídio doloso.
Caso o dolo fique limitado apenas
à exposição ao contágio, eventual transmissão poderá ensejar lesão corporal
culposa ou homicídio culposo.
6. Crime Impossível: Admite-se a figura do crime
impossível quando a vítima já se apresentava infectada pela doença venérea portada
pelo autor.
7. Crime Putativo: Ocorre quando o autor não é
portador da doença que intenta transmitir, embora acredite estar contaminado.
8. Ação Penal: Processa-se no Juizado Especial Criminal o
delito previsto no caput, apenas,
conforme artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, em razão da pena máxima, que não supera
02 anos.
O crime do § 1.º do artigo 130 do
Código Penal extrapola a competência do Juizado Especial pelo valor da pena
máxima (que é de quatro anos) remanescendo, contudo, a proposta de suspensão
condicional do processo, de acordo com o artigo 89 da Lei de Juizados
Especiais, já que sua pena mínima é de 01 (um) ano.
Em ambos os casos a ação penal é pública
condicionada à representação, conforme § 2.º do artigo 130 do Código Penal.
[1] DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado – 3.ª ed. atualizada e
ampliada por Roberto Delmanto – Rio de Janeiro, ed. Renovar, 1991, pág. 225.
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