Do Roubo
Art.
157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º -
Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência
contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a
detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º -
A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - (Revogado - Redação dada pela Lei nº 13.654 de 2018)
II -
se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III -
se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal
circunstância.
IV -
se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro
Estado ou para o exterior;
V - se
o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964/19)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.(incluído pela Lei nº 13.964/19)
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei nº 13.964/19)
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.(incluído pela Lei nº 13.964/19)
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
1 1. Objeto
Jurídico:
Para este tipo
penal, tal como também se conclui da análise do crime de furto, o destaque da
norma é a defesa do patrimônio. No caso, contudo, considerando que o
apossamento ou a obtenção da coisa pelo autor se dá com o emprego de grave
ameaça ou de violência à pessoa, disso também resultando potencial lesivo
contra a segurança e incolumidade dela, o legislador considerou mais acentuada a gravidade
da conduta, então lhe dispensando definição própria. Eis o roubo previsto no
artigo 157 do Código Penal.
No
caso da grave ameaça, compreende-se como tal aquela apta a causar um justo
receio de lesão a determinado bem jurídico, podendo se dar mediante palavra ou
gesto, como no caso do assaltante que gesticula a possível posse de arma de fogo
debaixo de sua roupa.
Quanto
ao emprego de violência, esta se materializa mediante emprego de força física,
da vis absoluta voltada contra a
pessoa, mas com o objetivo de lograr a obtenção da coisa, mediante subjugo do
ofendido.
Há
entendimento no sentido de que o direcionamento da agressão deve ser contra a
vítima, visando suprimir sua resistência à subtração da coisa, pelo que a
violência apenas contra a coisa desclassificaria a conduta para o delito de
furto. Os exemplos trazidos nesse sentido se referem à hipótese da trombada, do
punguista, que colide com a vítima de modo a não resultar sequer vias de fato
ou outra agressão a ela, objetivando levar um colar, uma carteira ou um objeto,
remanescendo assim o delito de furto.
2 2. Sujeito
Ativo/Passivo:
Qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo do crime de roubo, já que a norma não impõe um atributo
especial ao seu autor. Assim também à vítima.
Quanto
ao sujeito passivo, é possível que não apenas o titular da coisa subtraída seja
vítima do crime, mas também um terceiro ameaçado ou agredido pelo autor, a fim
de que se obtenha o objeto da subtração.
3 3. Elemento
subjetivo:
Admite-se apenas o dolo para a conduta,
pois ausente a previsão do crime em sua modalidade culposa.
4 4. Consumação
e tentativa:
No caso do caput
do artigo 157, o crime se consuma quando o autor se apodera da coisa,
independentemente da pacificidade e da duração do apossamento. Assim, a prisão em
flagrante, por si só, não resulta em impeditivo à consumação do crime.
No caso de
roubo impróprio (§ 1º), a consumação se realiza com a subtração e posterior
grave ameaça ou violência.
Nesta situação, cogitar-se-ia
a tentativa se, depois de se apoderar da coisa, o autor não lograsse ameaçar ou
agredir a vítima, com o fim de garantir a impunidade ou o êxito da subtração.
Contudo, neste caso remanesceria o delito do artigo 155 do Código Penal. Então,
o entendimento prevalente é no sentido de que não é possível a tentativa para o
crime de roubo impróprio, pois em verdade ele seria apenas furto.
5. Roubo
Impróprio (§ 1º do art. 157):
É uma situação possível de se enquadrar
ao menos no início, em teoria, como furto, mas que o legislador entendeu por
equiparar ao roubo, considerando que as ameaças ou violências também se fizeram
presentes, mas posteriores à subtração.
Trata-se, então, daquele roubo no qual a
violência ou a grave ameaça vêm depois da subtração, tendo por objetivo a garantir
a impunidade e o êxito da subtração. Assim, tem-se o instante da ameaça ou da
violência, assim como o objetivo destas, como determinante da incidência do roubo
impróprio.
6. Causas
especiais de aumento de pena (§ 2º do artigo 157 do Código Penal):
Parte da doutrina assim denomina porque não
considera adequado denominá-las figuras qualificadas para o crime de roubo, já
que não detêm relativa autonomia em relação ao delito previsto no caput, apenas orientarão o julgador na
terceira fase da dosimetria da pena (aumento da pena de um terço até metade)
6.1. Emprego
de arma (inciso I do § 2º - Revogado pela Lei nº 13.654 de 2018):
A partir da vigência da Lei nº 13.654 de 2018 (e até o vigor da Lei nº 13.964/19), manteve-se juridicamente indiferente o manejo ostensivo de arma branca contra a
vítima. O maior rigor na repressão dos delitos praticados mediante uso de artefatos com potencial lesivo (que não sejam armas de fogo) deixou de incidir como causa especial de aumento a partir de 23 de abril de 2018, ex: barra de ferro, pedaço de pau, facão, faca, canivete etc.
A nova lei mais branda teve repercussão importante nas condenações já aplicadas, nas ações penais atualmente em curso e na execução das respectivas penas, tratando-se de típica hipótese de novatio legis in mellius.
6.1.1. Emprego de arma branca (inciso VII do § 2° - Incluído pela Lei nº 13.964/19)
A nova lei mais branda teve repercussão importante nas condenações já aplicadas, nas ações penais atualmente em curso e na execução das respectivas penas, tratando-se de típica hipótese de novatio legis in mellius.
6.1.1. Emprego de arma branca (inciso VII do § 2° - Incluído pela Lei nº 13.964/19)
Mas aparente descuido do legislador, quando revogou o emprego de arma branca por ocasião da Lei nº 13.654/2018, foi consertado com a Lei nº 13.964/19, que reincluiu a hipótese como majorante, pelo que os crimes de roubo praticados com tais instrumentos, a partir de 24 de janeiro de 2020, voltam a sofrer maior reprimenda.
Pelas implicações resultantes da revogação e a nova vigência das disposições sobre o emprego de arma branca, o tema restou sintetizado em três textos de leitura rápida:
https://periodicopenal.blogspot.com/2018/05/crimes-contra-o-patrimonio-partir-da.html
https://periodicopenal.blogspot.com/2018/05/crimes-contra-o-patrimonio-partir-da_12.html
https://periodicopenal.blogspot.com/2018/09/crimes-contra-o-patrimonio-partir-da.html
6.2. Concurso de duas ou mais pessoas (inciso II do § 2º):
Pelas implicações resultantes da revogação e a nova vigência das disposições sobre o emprego de arma branca, o tema restou sintetizado em três textos de leitura rápida:
https://periodicopenal.blogspot.com/2018/05/crimes-contra-o-patrimonio-partir-da.html
https://periodicopenal.blogspot.com/2018/05/crimes-contra-o-patrimonio-partir-da_12.html
https://periodicopenal.blogspot.com/2018/09/crimes-contra-o-patrimonio-partir-da.html
6.2. Concurso de duas ou mais pessoas (inciso II do § 2º):
Exige a colaboração entre de ao menos duas
pessoas no ato da subtração para que incida essa causa de aumento, sendo indiferente
eventual inimputabilidade de uma delas.
6.3. Transporte
de valores (inciso III do § 2º):
Exige-se que a atividade da vítima
esteja vinculada ao transporte de valores mobiliários, assim como a ciência do
autor do fato a respeito desta condição.
6.4. Roubo
de veículo automotor (inciso IV do § 2º):
Os mesmos comentários a respeito do § 5º
do artigo 155 são cabíveis aqui, sendo necessária a demonstração de que o
destino do bem subtraído é outro Estado da Federação ou outro país.
6.5. Privação
da liberdade da vítima (inciso V do § 2º):
Compreende-se deste inciso que a supressão da liberdade da vítima
deve ter como objetivo a obtenção dos valores ou a garantia de êxito da conduta
criminosa, tal como da impunidade. Conduto, não é aplicável aos casos de
sequestro-relâmpago, em que a vítima é obrigada a praticar conduta que não lhe
é exigível (como revelar a senha do cartão). Este caso se amolda mais adequadamente à
hipótese de extorsão.
6.6. Subtração de Substâncias Explosivas (Lei nº 13.654/2018)
A subtração de "ingredientes" ou instrumentos destinados à fabricação e uso de substâncias explosivas foi acrescentada como causa de aumento, para fins de autorizar a majoração da pena.
A subtração de "ingredientes" ou instrumentos destinados à fabricação e uso de substâncias explosivas foi acrescentada como causa de aumento, para fins de autorizar a majoração da pena.
7. Causas especiais de aumento pelo emprego de arma de fogo ou explosivo e similares:
A Lei nº 13.654/2018 incorpora novas majorantes, aqui não sendo dado ao juiz mensurar aumento maior ou menor do que aquele predefinido na norma. Presente uma das situações dos incisos I ou II do § 2º-A do Código Penal, o aumento da pena em 2/3 se faz obrigatório:
I - O uso de arma de fogo - artefato bélico definido como tal pelo inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 3.665/2000;
II - A destruição e o rompimento de obstáculo à subtração, mediante uso de explosivo ou utensílio equivalente - situação análoga à do furto qualificado, mas que no caso impõe o emprego de artefato explosivo ou com propriedades equivalentes (potenciais causadoras de perigo comum).
8. Causas especiais de aumento pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (§2.º-B):
A Lei 13.964/19 impõe o aumento em dobro quando no crime se empregar arma de fogo de uso restrito ou proibido, também não havendo discricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, caso reconheça tais hipóteses no caso concreto.
9. Roubo qualificado pela lesão corporal grave ou morte (latrocínio - § 3º):
A Lei nº 13.654/2018 incorpora novas majorantes, aqui não sendo dado ao juiz mensurar aumento maior ou menor do que aquele predefinido na norma. Presente uma das situações dos incisos I ou II do § 2º-A do Código Penal, o aumento da pena em 2/3 se faz obrigatório:
I - O uso de arma de fogo - artefato bélico definido como tal pelo inciso XIII do artigo 3º do Decreto nº 3.665/2000;
II - A destruição e o rompimento de obstáculo à subtração, mediante uso de explosivo ou utensílio equivalente - situação análoga à do furto qualificado, mas que no caso impõe o emprego de artefato explosivo ou com propriedades equivalentes (potenciais causadoras de perigo comum).
8. Causas especiais de aumento pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (§2.º-B):
A Lei 13.964/19 impõe o aumento em dobro quando no crime se empregar arma de fogo de uso restrito ou proibido, também não havendo discricionariedade ao julgador na dosimetria da pena, caso reconheça tais hipóteses no caso concreto.
9. Roubo qualificado pela lesão corporal grave ou morte (latrocínio - § 3º):
Configuram situações de crimes
preterdolosos, nos quais, embora a vontade de lesionar e de matar possa estar
presente, esta é indiferente para que se responsabilize o autor pelo resultado
mais grave. Em ambos os casos (lesão corporal grave ou morte), ainda é necessário
que se verifique o nexo causal entre a conduta e o resultado do crime patrimonial.
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