Art. 156
- Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem
legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º -
Somente se procede mediante representação.
§ 2º -
Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente.
1 - Objeto Jurídico: O crime descrito no artigo 156 do Código Penal também poderia ser chamado de "furto de coisa em comum", pois é justamente a titularidade sobre esta que se pretende tutelar. Tem-se, então, que a subtração da coisa em condomínio, integrante de espólio ou de sociedade, pelo respectivo condômino, herdeiro ou sócio, enquadra-se na hipótese do artigo 156 do Código Penal.
Também não se diz que a tutela aqui é com relação ao direito de propriedade, pois em tese esta é comum ao autor e à vítima, mantendo-se indefinida entre eles. O resguardo aqui é em relação ao uso e ao direito de posse da coisa em comum.
2 - Sujeito ativo/passivo: O peculiar neste tipo penal é justamente a preexistência de uma relação jurídica de condomínio, de vocação hereditária/testamentária ou de sociedade entre o autor e a vítima.
Noutros termos, há uma qualidade especial do autor e da vítima para que o crime ocorra, que é justamente a posição de condômino, herdeiro ou sócio..
Noutros termos, há uma qualidade especial do autor e da vítima para que o crime ocorra, que é justamente a posição de condômino, herdeiro ou sócio..
3 - Consumação e tentativa: A consumação do delito, salvo melhor entendimento, ocorre de modo idêntico ao exigido no artigo 155 do Código Penal, dando-se no momento em que o autor toma para si, exclusivamente, a coisa em comum, não se exigindo, para tanto, que a posse oriunda desta subtração se dê pacificamente.
A tentativa é possível.
4 - Elemento Subjetivo: Consiste no dolo, na vontade de possuir exclusivamente a coisa em comum com a vítima.
Não há previsão para o crime em sua modalidade culposa.
5 - Exclusão do crime: O § 2º dispõe textualmente que a conduta deixa de ser punível, enquanto a parte subtraída for fungível e não extrapolar o direito do agente sobre o todo em comum.
Contudo, neste caso a doutrina pondera que a conduta deixa de ser considerada criminosa, sendo o caso, então, de exclusão do crime, pois o autor está se apossando da parte que lhe pertence, ao menos idealmente. Isso sem olvidar o destaque de que tal situação só se aplica aos bens subtraídos que forem considerados fungíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.