quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 158 - Extorsão

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)

1.            Objeto Jurídico – Pela posição temática do dispositivo, incluído Capítulo II do Título II da Parte Especial do Código Penal, nele prepondera a tutela do patrimônio, com repercussão também na liberdade individual da pessoa que, enquanto vítima, é constrangida a favorecer o autor do fato, ou outrem, com ação que resulte em indevida vantagem econômica em proveito deles.

O verbo nuclear da conduta é o ato de constranger, impor, coagir etc. Enfim, exigir da vítima a realização de algo que trará indevida vantagem patrimonial ao autor do fato ou a terceiro. De regra, mas não necessariamente, ocorrerá em prejuízo à própria vítima.

São recorrentes as teses ponderando a diferenciação entre os crimes de roubo e de extorsão, dando-se destaque, neste último tipo penal, a uma atuação mais efetiva da vítima, pois coagida a colaborar na obtenção de vantagem indevida em proveito do autor. Neste caso é exigida a participação dela, pois então será compelida para que faça, deixe de fazer ou tolere “alguma coisa”, enquanto que no crime de roubo ela assume uma posição passiva, na qual o autor do fato simplesmente subtrai, mediante violência ou grave ameaça, não se pressupondo qualquer conduta do sujeito passivo do crime (vítima).

A contribuir com o debate, crê-se possível também a diferenciação entre os crimes de constrangimento ilegal e o de extorsão, já que em ambas as hipóteses legais há uma exigência indevida à vítima, para que faça algo ou deixe de fazê-lo.

No que são semelhantes:

No constrangimento ilegal (art. 146): “Constranger... a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda.

Na extorsão (art. 158): “Constranger... a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.”

Diferenciam-se apenas no que toca à indevida vantagem patrimonial, ausente no constrangimento ilegal, estando presente no caso de extorsão.

Por fim, cumpre destacar aparente impropriedade do legislador ao dispor no artigo 158 que a vítima deve fazer ou não “alguma coisa”, pois sob o aspecto jurídico uma coisa é um bem corpóreo, apropriável pelo homem, e não uma conduta em si. Seria mais claro se, ao final, apenas dissesse “...a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo.

Eventualmente, até se poderia cogitar que a imprecisão do legislador não poderia ser invocada em prejuízo ao réu no caso concreto. Isso, inclusive, pode justificar uma discussão mais aprofundada sobre o tema.

No caso de estelionato, a diferença se estabelece no ânimo da vítima, que será ludibriada a conceder voluntariamente indevida vantagem econômica, enquanto que na extorsão, de antemão, ela tem ciência do intento do autor, porquanto coagida a fazer o que não quer.

2 – Sujeito Ativo/Passivo É crime comum, não exigindo qualquer enquadramento jurídico especial do autor ou da vítima. Qualquer um pode ser seu autor, assim como qualquer pessoa pode ser vítima.

3 – Elemento Subjetivo – A vontade livre e consciente de praticar o crime caracteriza o dolo na conduta. Não há previsão legal de extorsão culposa.

A intensão de constranger deve estar direcionada a uma ação, omissão ou tolerância da vítima, a fim de que se obtenha uma vantagem patrimonial indevida. Isso agrega uma nuance peculiar ao elemento subjetivo, tratando-se, assim, de um dolo específico.

4 – Consumação/tentativa – O delito é meramente formal e se consuma com o simples constrangimento, sendo indiferente a obtenção, ou não, da vantagem indevida, para que a conduta se considere plenamente realizada.

A tentativa se afigura possível quando, apesar da ação do autor, a vítima não se constrange, resistindo às exigências que lhe foram opostas.

5 – Causa especial de aumento de pena (§ 1º) – O crime praticado por duas ou mais pessoas pressupõe uma ação conjunta de constrangimento, não se tratando propriamente de concurso. E quanto ao emprego de arma, vão reiteradas aqui as considerações sobre o tema, no texto que trata do crime de roubo (vide comentários ao § 2º, inciso I, do artigo 157).

6 – Extorsão qualificada pelo resultado (§ 2º) – Em síntese, o dispositivo estabelece que o resultado da extorsão pode destacar as mesmas sanções previstas ao roubo qualificado, previsto no § 3º do artigo 157 do Código Penal: a reclusão de 07 a 15 anos e multa, quando resultar em lesão corporal grave, assim como reclusão de 20 a 30 anos e multa, caso resulte em morte.

7 – Extorsão qualificada mediante restrição da liberdade e pelo resultado (§ 3º) – A extorsão prevista no § 3º se estabelece como um minus em face do crime do artigo 159, caput, do Código Penal, afigurando-se inicialmente qualificada quando considerado o modo de execução do crime.

      Há na hipótese um embaraço parcial da liberdade da vítima (sem seu encarceramento), como condição à obtenção de vantagem indevida (ocupou-se o legislador de cuidar das hipóteses de sequestro relâmpago), cuja pena será de 06 a 12 anos de reclusão.

    Veja-se a restrição à liberdade como meio para constranger a vítima, coagindo-a a colaborar com o autor na obtenção da vantagem indevida.

O parágrafo também agrega qualificadoras pelo resultado. Na hipótese de resultar em lesão corporal grave, ou morte, equivale-se aos sequestros qualificados previstos nos § 2º e 3º do artigo 159 do Código Penal, com penas de 16 a 24 anos e 24 a 30 anos, respectivamente.

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