Art.
158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito
de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar
que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena -
reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º -
Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma,
aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o
disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 3o Se o crime é cometido mediante
a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção
da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além
da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas
previstas no art. 159, §§ 2o e 3o,
respectivamente. (Incluído pela
Lei nº 11.923, de 2009)
1.
Objeto Jurídico – Pela posição temática do dispositivo, incluído
Capítulo II do Título II da Parte Especial do Código Penal, nele prepondera a
tutela do patrimônio, com repercussão também na liberdade individual da pessoa
que, enquanto vítima, é constrangida a favorecer o autor do fato, ou outrem, com
ação que resulte em indevida vantagem econômica em proveito deles.
O verbo
nuclear da conduta é o ato de constranger, impor, coagir etc. Enfim, exigir da
vítima a realização de algo que trará indevida vantagem patrimonial ao autor do
fato ou a terceiro. De regra, mas não necessariamente, ocorrerá em prejuízo à
própria vítima.
São recorrentes as teses ponderando a diferenciação entre os crimes de roubo e de extorsão, dando-se
destaque, neste último tipo penal, a uma atuação mais efetiva da vítima, pois
coagida a colaborar na obtenção de vantagem indevida em proveito do autor. Neste
caso é exigida a participação dela, pois então será compelida para que faça,
deixe de fazer ou tolere “alguma coisa”,
enquanto que no crime de roubo ela assume uma posição passiva, na qual o autor
do fato simplesmente subtrai, mediante violência ou grave ameaça, não se
pressupondo qualquer conduta do sujeito passivo do crime (vítima).
A
contribuir com o debate, crê-se possível também a diferenciação entre os crimes
de constrangimento ilegal e o de extorsão, já que em ambas as hipóteses legais
há uma exigência indevida à vítima, para que faça algo ou deixe de fazê-lo.
No que
são semelhantes:
No
constrangimento ilegal (art. 146): “Constranger...
a não fazer o que a lei
permite, ou a fazer o que ela não manda.”
Na extorsão (art. 158): “Constranger... a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma
coisa.”
Diferenciam-se apenas no que toca à indevida
vantagem patrimonial, ausente no constrangimento ilegal, estando presente no
caso de extorsão.
Por fim, cumpre destacar aparente impropriedade
do legislador ao dispor no artigo 158 que a vítima deve fazer ou não “alguma coisa”, pois sob o aspecto
jurídico uma coisa é um bem corpóreo, apropriável pelo homem, e não uma conduta
em si. Seria mais claro se, ao final, apenas dissesse “...a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo.”
Eventualmente,
até se poderia cogitar que a imprecisão do legislador não poderia ser invocada
em prejuízo ao réu no caso concreto. Isso, inclusive, pode justificar uma discussão
mais aprofundada sobre o tema.
No caso
de estelionato, a diferença se estabelece no ânimo da vítima, que será
ludibriada a conceder voluntariamente indevida vantagem econômica, enquanto que
na extorsão, de antemão, ela tem ciência do intento do autor, porquanto
coagida a fazer o que não quer.
2 – Sujeito Ativo/Passivo – É
crime comum, não exigindo qualquer enquadramento jurídico especial do autor ou
da vítima. Qualquer um pode ser seu autor, assim como qualquer pessoa pode ser
vítima.
3 – Elemento Subjetivo – A vontade livre e consciente de praticar o
crime caracteriza o dolo na conduta. Não há previsão legal de extorsão culposa.
A
intensão de constranger deve estar direcionada a uma ação, omissão ou
tolerância da vítima, a fim de que se obtenha uma vantagem patrimonial indevida.
Isso agrega uma nuance peculiar ao elemento subjetivo, tratando-se, assim, de
um dolo específico.
4 – Consumação/tentativa – O delito é meramente formal e se consuma com o
simples constrangimento, sendo indiferente a obtenção, ou não, da vantagem
indevida, para que a conduta se considere plenamente realizada.
A tentativa
se afigura possível quando, apesar da ação do autor, a vítima não se
constrange, resistindo às exigências que lhe foram opostas.
5 – Causa especial de aumento de pena (§ 1º) – O crime praticado por duas ou mais pessoas
pressupõe uma ação conjunta de constrangimento, não se tratando propriamente de concurso. E quanto ao emprego de arma, vão reiteradas aqui as considerações sobre o tema,
no texto que trata do crime de roubo (vide comentários ao § 2º, inciso I, do artigo
157).
6 – Extorsão qualificada pelo resultado (§ 2º) –
Em síntese, o dispositivo
estabelece que o resultado da extorsão pode destacar as mesmas sanções previstas ao roubo qualificado, previsto no § 3º do artigo 157 do Código Penal: a
reclusão de 07 a 15 anos e multa, quando resultar em lesão corporal grave,
assim como reclusão de 20 a 30 anos e multa, caso resulte em morte.
7 – Extorsão qualificada mediante restrição da
liberdade e pelo resultado (§ 3º) – A extorsão prevista no § 3º se
estabelece como um minus em face do crime
do artigo 159, caput, do Código Penal,
afigurando-se inicialmente qualificada quando considerado o modo de execução do
crime.
Há na hipótese um embaraço parcial da liberdade da vítima (sem seu encarceramento), como condição à obtenção de vantagem indevida (ocupou-se o legislador de cuidar das hipóteses de sequestro relâmpago), cuja pena será de 06 a 12 anos de reclusão.
Veja-se a restrição à liberdade como meio para constranger a vítima, coagindo-a a colaborar com o autor na obtenção da vantagem indevida.
Há na hipótese um embaraço parcial da liberdade da vítima (sem seu encarceramento), como condição à obtenção de vantagem indevida (ocupou-se o legislador de cuidar das hipóteses de sequestro relâmpago), cuja pena será de 06 a 12 anos de reclusão.
Veja-se a restrição à liberdade como meio para constranger a vítima, coagindo-a a colaborar com o autor na obtenção da vantagem indevida.
O
parágrafo também agrega qualificadoras pelo resultado. Na hipótese de
resultar em lesão corporal grave, ou morte, equivale-se aos sequestros
qualificados previstos nos § 2º e 3º do artigo 159 do Código Penal, com penas
de 16 a 24 anos e 24 a 30 anos, respectivamente.
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