quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 155 - Furto

        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
        Furto qualificado
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
        § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

1.       Objeto Jurídico:

A Parte Especial do Código Penal destaca no seu Título II a defesa do patrimônio, e não apenas a propriedade. Considere-se, então, que a norma não vigora apenas em defesa do domínio sobre determinado bem, também alcançando outros aspectos jurídicos da vida privada da vítima. O patrimônio, aqui, deve ser considerado em sentido amplo, como um conjunto de relações jurídicas tituladas a um particular.

A partir disso, na lei vai elencado um rol de condutas lesivas que se consideram determinantes da aplicação das sanções penais. O início da repressão aos crimes contra o patrimônio, no Código Penal, dá-se com a conformação jurídica que o artigo 155 dá ao crime de furto.

Então, descreve-se a subtração como verbo nuclear do delito, que consiste na tomada, a retirada, a apropriação de coisa de terceiro, sem a ciência ou anuência dele e sem se estabelecer um modo específico de praticar o delito para que este se configure, também por isso se considera um crime de ação livre.

O tipo penal dá defesa à coisa móvel, a ser considerada a concepção jurídica, em diferenciação da imóvel.

A coisa abandonada e a que a ninguém pertence não é objeto do crime de furto. Contudo, no caso do bem perdido, que restar subtraído, resta caracterizado o delito.

Outra consideração, ainda que a jurisprudência dê destaque à insignificância de algumas condutas, para compreendê-las atípicas, quando ponderado o valor do prejuízo patrimonial suportado pela vítima, parte da doutrina considera que a expressão patrimonial da res é dispensável para que o crime se configure, bastando que a coisa tenha um valor extrapatrimonial ou alguma utilidade ao ofendido.

Aparentemente essa segunda corrente não está encontrando esteio na prática forense, quando considerados os crimes de bagatela, justamente porque no entendimento dos tribunais, o valor pecuniário da coisa subtraída tem relevância para a tipificação da conduta.

2.               Sujeito Ativo/Passivo: É crime comum, pois a norma não exige qualquer qualidade ou atributo especial do autor.

A vítima pode ser qualquer pessoa, desde que titular da coisa subtraída.

3.           Elemento Subjetivo: Consiste na vontade livre e consciente de subtrair coisa alheia móvel, não se estabelecendo criminoso o fato cometido culposamente.

4.         Consumação/Tentativa: Aqui se considera consumado o crime com a efetiva subtração da coisa, a ocorrer no momento em que o autor do fato obtém a posse da res, ainda que momentânea. Além disso, prescinde-se a tranquilidade ou não da posse ou o fato de ela se dar de modo desvigiado da vítima, bastando que o autor logre se apoderar do bem. Considera-se no caso a Amotio ou Teoria da Apprehensio (Ex. STF – HC 104.593 e HC 114.329).

A tentativa se afigura possível quando, apesar dos esforços do autor, ele não logra o apossamento da coisa, nas condições necessárias ao reconhecimento da consumação.

5.          § 1º - Majorante (1/3) – Repouso Noturno: Não se confunde com o conceito de noite, que é o período compreendido entre o crepúsculo e a alvorada. Assim, deve ser considerado o momento no qual as pessoas se recolhem ao descanso noturno, conforme os costumes locais, pouco importando se havia a presença de pessoas repousando no local no delito, a exemplo do crime realizado em residência.

6.             § 2º - Furto Privilegiado, de pequeno valor ou furto mínimo: Trata-se de direito do autor de ser submetido a penas mais brandas, quando considerada sua primariedade (não reincidente), tal como o valor da coisa subtraída, no limite de um salário mínimo, ao tempo do crime.

7.             § 3º Furto de Energia: A norma trata de estender o conceito de coisa móvel para compreender típico o furto de energia elétrica ou outra passível de valoração econômica (como poderá ser eventualmente a energia térmica e outras), a partir da colocação de fiação clandestina na rede elétrica instalada. Também é possível que se considere como estelionato a adulteração ou a fraude no leitor de energia, a fim de que o aparelho deixe de medir o consumo efetivamente realizado na unidade consumidora, sem embargo à circunstância de que, na hipótese de ser considerado furto, o destaque à figura qualificada do delito (inciso II do § 4º do artigo 155 do CP).

8 -               §§ 4º, 5º e 6º - Furto qualificado:

8.1 - §4º - I – Destruição ou rompimeno de obstáculo à subtração da coisa: Normalmente se dá pelo emprego de métodos voltados à supressão dos impeditivos à subtração, destruindo-os ou os rompendo. Se a coisa destruída ou rompida  não se tratava de um óbice à subtração, é de se cogitar o concurso do crime de furto com o de dano.

8.2 - §4º - II – Abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza: O abuso de confiança se dá quando o autor faz uso de relações preestabelecidas com a vítima para lograr a prática do crime, a exemplo da relação entre patrão e empregado. A fraude é o emprego de estratagema com o fim de distrair ou reduzir a vigilância da vítima sobre a coisa. A escalada pressupõe o emprego de um esforço extraordinário para lograr acesso à coisa a subtrair, a exemplo do salto a um muro de dois metros, enquanto a destreza pressupõe uma habilidade especial do autor, incomum às pessoas em geral, cujo uso permitiu a prática do crime (exemplo do punguista, do batedor de carteira, que subtrai bolsas e carteiras sem que a vítima perceba).

8.3 - §4 – III – Emprego de chave falsa: Chave falsa é a que imita a verdadeira, aquela apta a destravar mecanismo de segurança sem danificá-lo.

8.4 - §4º - IV – Mediante concurso de duas ou mais pessoas: Aqui não tem relevância eventual inimputabilidade de algum dos que concorreram à prática do crime, tampouco o modo, a intensidade na participação de cada um dos agentes, para que incida a qualificadora, basta a atuação de ao menos duas pessoas.

O crime de quadrilha se consuma com a simples associação criminosa de três ou mais pessoas, para fins criminosos, pelo que não incide a hipótese de bis in idem, quando ponderado com esta qualificadora. Logo, a prática do crime de furto não impede eventual responsabilização por formação de quadrilha.

8.5 - §5º - Veículo automotor a ser transportado a outro Estado: Considere-se o veículo automotor aquele dotado de autopropulsão, cujo furto será qualificado caso sua destinação seja outro Estado da Federação ou para o Exterior.


8.6 - §6 – Furto de animal em produção: O furto de animal criado em produção, destinado ao consumo e uso, também passou a ser considerado qualificado, com pena de 02 a 05 anos de reclusão.

9 - Furto de Uso: O crime de furto tem um dolo específico do autor, com o objetivo de se apoderar definitivamente da coisa para si ou para outrem.

Logo, há entendimento no sentido de que a subtração da coisa apenas para um uso momentâneo, com sua posterior devolução no mesmo estado e condições em que encontrada, já não caracteriza crime, que é denominado, então, furto de uso.

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