Art. 151 - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
(Lei nº 6358/78 - Art. 40 -
Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa)
Sonegação ou destruição de correspondência
§ 1º - Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada
e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica
entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem observância
de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal,
telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de um a três anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação, salvo nos casos do § 1º, IV,
e do § 3º.
Obs.: Antes de tudo, convém o destaque à revogação tácita do caput do artigo 151 do Código Penal, a
partir do artigo 40 da Lei nº 6.358/78, apontada pela doutrina que se ocupa do
tema. Contudo, a redação do artigo revogado e do texto atualmente em vigor são muito
semelhantes – consta apenas a supressão de uma vírgula no novo texto, sem que
isso chegue a alterar o sentido ou o alcance da norma.
A peculiaridade, no caso,
remanesce ao limite mínimo à pena privativa de liberdade cominada, que
aparentemente já não há, pois, textualmente, a sanção mínima de outrora (detenção de um
mês) foi suprimida no delito atual.
Isso poderia autorizar o
entendimento de que do processo de dosimetria da pena, oriundo de eventual do
êxito da ação penal, resultariam situações de condenação sem pena privativa de
liberdade mínima. Enquanto o legislador não se ocupou em estabelecer um limite
mínimo, o Juiz não poderia fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da estrita
legalidade da norma penal.
1 - Objeto Jurídico: A tutela da intimidade, além da garantia
constitucional do sigilo de correspondência (art. 5º, XII, da Constituição
Federal), enquanto parte da dimensão de direitos próprios da liberdade
individual da pessoa, constituem os bens jurídicos tutelados. A definição de correspondência também é estabelecida em
norma, a partir do artigo 47 da Lei nº 6.358/78, compreendendo qualquer
comunicação por a carta, via postal ou telegrama, de pessoa a pessoa.
Não é o caso, então, da carta
aberta, da propaganda comercial por meio postal, dos folhetos distribuídos ao
público, que não guardam caráter sigiloso, antes sim, nesses casos o emissor
almeja ampla divulgação. Exige-se, pois, que o conteúdo se mantenha inacessível
a terceiros que não o emitente e o destinatário.
O tipo descreve a conduta de
devassar indevidamente, compreendida como ato de conhecer o conteúdo, romper o
sigilo do documento, pelo que a violação regularmente autorizada por juiz e as possíveis
no ordenamento jurídico não constituem crime, tampouco resultam em afronta à
garantia constitucional. Também não há exigência da abertura da
correspondência, sendo possível a prática do delito por outros meios, como a
exposição da carta à luz forte, de modo a se tornar visível seu conteúdo.
2 – Sujeito Ativo/Passivo:
É crime comum, sem se exigir de
seu autor um atributo ou qualidade especial. Qualquer um pode ser autor do
crime. Os sujeitos passivos são o emitente e o destinatário da correspondência,
então a subjetividade passiva é dupla.
3 – Elemento Subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e
consciente de devassar a correspondência, fora das hipóteses permitidas.
4 – Consumação: O crime se consuma com o efetivo conhecimento do
conteúdo da correspondência por quem não é o destinatário, não se exigindo,
como já referido, a violação do envelope ou lacre que protege a
correspondência. A tentativa é possível, quando, apesar das manobras do autor,
ele não logra conhecer o conteúdo do documento.
5 – Apossamento para fins de Sonegação ou Destruição de Correspondência (§ 1º,
inciso I):
O § 1º cuida de condutas que devem
receber tratamento idêntico àquela prevista no caput do artigo 40 da Lei nº 6.538/78 (artigo 151, caput, do Código Penal), prevalecendo novamente
o entendimento de que a norma original foi substituída pelo legislador na Lei
dos Serviços Postais, não obstante repita seu conteúdo.
À posse indevida da
correspondência por terceiro deve se agregar uma finalidade específica de
sonega-la do destinatário ou de destruí-la. Trata-se, portanto, de dolos
específicos. Aqui perde importância a circunstância de o autor do fato tomar consciência do conteúdo da missiva,
ganhando destaque a conduta da retenção da correspondência para outros fins
predefinidos (recusar sua entrega ao destinatário ou destruí-la).
6 – Violação de Comunicação Telegráfica, Radioelétrica ou Telefônica (§ 1º,
incisos II, III e IV):
As mensagens transmitidas por
telégrafo, por ondas eletromagnéticas e por telefone, enquanto sigilosas, também são
tuteladas pela norma penal, pelo que a divulgação, transmissão ou utilização
indevidas também acabam repreendidas pela norma penal, em situação jurídica
equivalente à do delito previsto no caput
do tipo penal.
Pode se compreender que o vigor deste
inciso não foi revogado com o advento do artigo 10 da Lei nº 9.296/96, que
disciplina as interceptações telefônicas, de informática ou telemática, já que
no caso da Lei especial há exigência de uma qualidade especial do autor, que é a
de possuir autoridade com prerrogativa suficiente para tais procedimentos
investigativos de quebra de sigilo. Aqui estamos a tratar de um crime comum, quando considerada a condição de seu autor.
O ato de embaraçar a comunicação, de
impedi-la, de interferir no diálogo sigiloso entre as vítimas (inciso III) também
é conduta equiparada ao caput.
O inciso IV também sofreu ação de
legislação especial, pois se considera tacitamente revogado pelo artigo 70 do Código
Brasileiro de Telecomunicações (Lei nº 4.117/62), que descreve a mesma conduta
delituosa, não obstante agravada em sua pena (pena de detenção de um a dois
anos).
Trata-se, aqui, da ação de montar uma estação radioelétrica ou de fazer uso dela, em contrariedade às Leis e Regulamentos de telecomunicação.
Trata-se, aqui, da ação de montar uma estação radioelétrica ou de fazer uso dela, em contrariedade às Leis e Regulamentos de telecomunicação.
7 – Causa de aumento de pena (§ 2º):
De regra o delito é classificado
como meramente formal, sendo suficiente a conduta do autor para que reste caracterizado.
Contudo, o dano a terceiro será causa de aumento da pena em metade se vier a ocorrer. De se notar
que o § 2º do artigo 40 da Lei nº
6.538/78 traz idêntica redação.
8 – Forma Qualificada (§ 3º):
A forma qualificada para o delito
tem destinatário específico. Logo, apenas para quem atua junto ao serviço
postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico, violando os deveres e
atribuições de suas funções, aplica-se a pena de detenção de um a três anos.
9 – Ação Penal (§ 4º):
De regra a ação penal dependerá de
representação do ofendido, remanescendo incondicionada, contudo, na forma qualificada
(§ 3º). A conduta do inciso IV do § 1º acabou revogada tacitamente pelo artigo 70 da Lei 4.117/62, sendo pública naquele caso, contudo.
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