quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 150 - Violação de Domicílio

Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

        Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

        § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

        § 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.

        § 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

        I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

        II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

        § 4º - A expressão "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habitação coletiva;

        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

        § 5º - Não se compreendem na expressão "casa":

        I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

        II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

1 – Objeto Jurídico:
           
A tutela da liberdade individual também alcança a proteção ao domicílio da pessoa, seu local de descanso privado, de resguardo de sua tranquilidade. O conceito de casa, aqui, ganha contornos mais restritos que o de domicílio da Lei Civil, sendo assim compreendido pelo próprio legislador a partir dos §§ 4º e 5º do artigo 150 do Código Penal.

Esta definição, aliás, é recepcionada pela própria Constituição Federal, a partir de seu artigo 5º, inciso XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Em resumo, a norma penal quer repreender a invasão da moradia da pessoa.

As dependências da casa compreendem garagens, jardins e outros espaços, enquanto devidamente cercados e com acesso restrito aos moradores.

São repreendidos, então, os atos de ingresso e de permanência na casa alheia ou suas dependências.

A entrada desautorizada é o ato de invasão no domicílio, enquanto que a permanência pressupõe prévio ingresso autorizado pela vítima, pelo que a partir de determinado momento a continuidade do autor do fato no local deixou de ser consentida, recusando-se ele a sair de lá.

Havendo vários moradores convivendo na casa em igualdade de condições, a contrariedade de um deles é suficiente para que o delito se configure. Contudo, a recusa dos filhos submetidos ao poder familiar e também os maiores de idade, residentes, não obsta que estranhos ali permaneçam, mediante consentimento dos demais residentes.

2 – Sujeito Ativo/Passivo:


Não se exige alguma condição especial da vítima ou do autor para ocorrência do delito, pelo que se classifica como um crime comum.

Considere-se, contudo, que o sujeito passivo deve ser o morador do local.

3 – Elemento Subjetivo:

Pune-se apenas a conduta praticada dolosamente, motivada pela vontade consciente de ingressar ou permanecer sem consentimento na casa da vítima. Não havendo previsão legal para a figura culposa, oriunda de negligência, imprudência ou imperícia.

4 – Consumação:

A consumação ocorre com a simples entrada ou permanência do autor na residência da vítima, sem a autorização dela, sendo possível cogitar, também, a tentativa, quando a ação daquele é frustrada.

5 – Forma Qualificada - § 1º (detenção de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência):

Ganha maior rigor penal a violação do domicílio praticada de modo que se considera reduzida a possibilidade da vítima de opor resistência à ação criminosa, nas seguintes maneiras:

- Durante a noite, período compreendido entre o pôr-do-sol e a alvorada;

- Lugar ermo, como aquele despovoado;

- Mediante emprego de violência, aqui se considerando a violência física, ou arma, não necessariamente de fogo;

- crime cometido por duas ou mais pessoas, quando ao menos duas pessoas cooperam entre si para a prática do crime.

6 – Causa de aumento § 2º (aumenta-se a pena de um terço):

A norma parece destinada aos funcionários públicos responsáveis pelo cumprimento de mandados judiciais, que violam as condições exigidas para o ingresso na casa da vítima, fora das hipóteses permitidas em lei, sem mandado judicial ou em contrariedade às condições postas à execução da ordem. O funcionário deve agir sob tal condição para que a causa de aumento incida.

7 – Excludentes da ilicitude:

Cuidou o legislador de estabelecer expressamente algumas situações em que o fato não pode ser considerado criminoso (durante o dia, para cumprimento de ordem legal e, na noite, em situações de flagrante delito ou na iminência da pratica de um crime). Por óbvio, elas não excluem outras causas possíveis, a partir do estabelecido nas excludentes de ilicitude previstas na Parte Geral do Código Penal.

8 – Conceito de Casa (§§ 4º e 5º):


O § 4º cuida de estabelecer, em seus incisos, o que deve ser compreendido como casa, para efeitos penais, enquanto o § 5° propõe-se a restringir o alcance da norma.

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