Art. 150
- Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade
expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção,
de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime
é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou
de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à
violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário
público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades
estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas
dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão
ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali
praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou
atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto
aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
1 – Objeto Jurídico:
A tutela da liberdade individual também alcança a proteção ao
domicílio da pessoa, seu local de descanso privado, de resguardo de sua
tranquilidade. O conceito de casa, aqui, ganha contornos mais restritos que o
de domicílio da Lei Civil, sendo assim compreendido pelo próprio legislador a
partir dos §§ 4º e 5º do artigo 150 do Código Penal.
Esta definição, aliás, é recepcionada pela própria Constituição
Federal, a partir de seu artigo 5º, inciso XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar
sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre,
ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Em resumo, a norma penal quer repreender a invasão da moradia da
pessoa.
As dependências da casa compreendem garagens, jardins e outros
espaços, enquanto devidamente cercados e com acesso restrito aos moradores.
São repreendidos, então, os atos de ingresso e de permanência na
casa alheia ou suas dependências.
A entrada desautorizada é o ato de invasão no domicílio, enquanto
que a permanência pressupõe prévio ingresso autorizado pela vítima, pelo que a
partir de determinado momento a continuidade do autor do fato no local deixou
de ser consentida, recusando-se ele a sair de lá.
Havendo vários moradores convivendo na casa em igualdade de condições,
a contrariedade de um deles é suficiente para que o delito se configure. Contudo,
a recusa dos filhos submetidos ao poder familiar e também os maiores de idade, residentes, não obsta que estranhos ali permaneçam, mediante consentimento dos demais residentes.
2 – Sujeito Ativo/Passivo:
Não se exige alguma condição especial da vítima ou do autor para
ocorrência do delito, pelo que se classifica como um crime comum.
Considere-se, contudo, que o sujeito passivo deve ser o morador do
local.
3 – Elemento Subjetivo:
Pune-se apenas a conduta praticada dolosamente, motivada pela
vontade consciente de ingressar ou permanecer sem consentimento na casa da
vítima. Não havendo previsão legal para a figura culposa, oriunda de
negligência, imprudência ou imperícia.
4 – Consumação:
A consumação ocorre com a simples entrada ou permanência do autor
na residência da vítima, sem a autorização dela, sendo possível cogitar,
também, a tentativa, quando a ação daquele é frustrada.
5 – Forma Qualificada - § 1º
(detenção de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência):
Ganha maior rigor penal a violação do domicílio praticada de modo
que se considera reduzida a possibilidade da vítima de opor resistência à ação
criminosa, nas seguintes maneiras:
- Durante a noite, período compreendido entre o pôr-do-sol e a
alvorada;
- Lugar ermo, como aquele despovoado;
- Mediante emprego de violência, aqui se considerando a violência
física, ou arma, não necessariamente de fogo;
- crime cometido por duas ou mais pessoas, quando ao menos duas
pessoas cooperam entre si para a prática do crime.
6 – Causa de aumento § 2º
(aumenta-se a pena de um terço):
A norma parece destinada aos funcionários públicos responsáveis
pelo cumprimento de mandados judiciais, que violam as condições exigidas para o
ingresso na casa da vítima, fora das hipóteses permitidas em lei, sem mandado
judicial ou em contrariedade às condições postas à execução da ordem. O
funcionário deve agir sob tal condição para que a causa de aumento incida.
7 – Excludentes da ilicitude:
Cuidou o legislador de estabelecer expressamente algumas situações em
que o fato não pode ser considerado criminoso (durante o dia, para cumprimento de ordem legal e, na noite, em situações de flagrante delito ou na iminência da pratica de um crime). Por óbvio, elas não excluem
outras causas possíveis, a partir do estabelecido nas excludentes de ilicitude
previstas na Parte Geral do Código Penal.
8 – Conceito de Casa (§§ 4º e
5º):
O § 4º cuida de estabelecer, em seus incisos, o que deve ser
compreendido como casa, para efeitos penais, enquanto o § 5° propõe-se a
restringir o alcance da norma.
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