Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
I – contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
1 - Objeto Jurídico:
O art. 149 do Código Penal propõe a tutela liberdade do indivíduo quando se ele fica sujeito ao poder de outro, em situação análoga à escravidão, quando a liberdade da vítima é exposta, de modo invencível, à vontade de outra pessoa.
A Lei nº 10.803/03, ao dar nova redação ao artigo 149 do CP, delimitou as hipóteses de incidência do tipo penal, restando doravante configurado apenas quando a condição análoga à escravidão resultar em sujeição da vítima a trabalhos forçados, a jornada exaustiva, a condições degradantes ou mediante restrição de seu direito de locomoção, em razão de dívida com empregador ou preposto.
Trabalhos forçados podem ser considerados aqueles impostos à vítima contra a sua vontade, por força da ação do autor do crime, assim como aquelas tarefas cujo esforço expõe a vítima a exaustão.
A jornada de trabalho exaustiva é a que extrapola os limites máximos tolerados pela legislação trabalhista.
A caracterização da sujeição à situação análoga à escravidão também poderá se configurar, alternativamente, com a exposição da vítima a situações vexatórias, desonrosas e humilhantes, pelo que daí se destacará a condição degradante.
A última hipótese, comum nos casos em que se restringe a liberdade dos trabalhadores da agricultura enquanto não pagarem despesas oriundas de acomodações e alimentos que usam quando vão efetuar tarefas em lavouras, pressupõe uma obrigação mercantil entre o empregador, ou o preposto, e a vítima, mesmo que, no caso concreto, esta obrigação seja fraudulenta, ou apenas um engodo. A norma também menciona o direito de locomoção, considerando-se assim, então, a restrição ao uso de um meio de transporte não se exigindo propriamente, uma vedação ao direito de ir e vir. Também considera a indevida retenção de documentos pessoais como meio para a prática do crime
A Lei não estabelece um modo específico para a prática do delito, pelo que ele pode ocorrer mediante violência ou grave ameaça, capazes de suprimirem a resistência da vítima.
2 - Sujeito Ativo/Passivo:
É crime comum, que pode ser cometido por qualquer pessoa, assim como qualquer um, desde que detentor do direito a liberdade, pode ser vítima.
3 - Elemento Subjetivo:
Não se compreende delituosa a conduta praticada culposamente, o que pressupõe, então, a vontade livre e consciente do autor de expor a vítima a situação equivalente à escravidão.
4 - Consumação e Tentativa:
O delito se consuma quando seu autor subjuga a vítima, quando a mantém submissa às suas ordens. Se a vítima depois de submetida a tal condição, logra a própria liberdade, ainda assim o crime restou consumado, já que antes disso o autor satisfez todos os elementos da definição legal do fato típico.
5 - Formas Equiparadas (§ 1º):
Ainda que fosse possível cogitar a co-autoria para o delito em questão, tratou a lei de estender o alcance do crime, determinando expressamente que também se submete a sanção penal aquele que dificulta o acesso da vítima a um meio de transporte, bem como o que mantém vigilância no local do crime e o que mantém a custódia dos documentos do sujeito passivo.
6 - Causa de aumento (§ 2º):
A condição etária da vítima, enquanto criança ou adolescente, assim como a motivação de raça, de etnia, de cor, religião ou origem, são determinantes do aumento da pena em metade.
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