Art.
148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º -
A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se
a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior
de 60 (sessenta) anos;
II -
se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou
hospital;
III -
se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV –
se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se
o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º -
Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos.
1 – Objeto Jurídico:
Ainda
na tutela da liberdade individual, o artigo 148 do Código Penal criminaliza atos
de constrangimento ao direito de ir e vir da vítima, mediante sequestro ou
cárcere privado.
A
definição de sequestro é ampla, pois nela se consideram atos não definidos de retenção da vítima, de supressão de sua mobilidade.
O
cárcere privado, de outro lado, materializa-se na clausura da pessoa, no confinamento
da vítima em ambiente fechado, do qual ela não possa se libertar.
O
consentimento da vítima obsta a tipicidade, pois se considera que, diante da anuência do sequestro ou do cárcere privado, sua vontade de ali permanecer não foi
suprimida, antes pelo contrário, sua liberdade restou respeitada.
Também
não pode ser considerada criminosa a involuntária privação da liberdade da
pessoa portadora de sofrimento psíquico, enquanto medida autorizada judicialmente,
pois se trata de modalidade prevista na Lei nº 10.216/10.
2 – Sujeito Ativo/Passivo:
Cuida-se
de delito comum, pois qualquer pessoa pode praticá-lo, também não se exigindo
da vítima alguma qualidade ou atributo especial.
Se
a vítima é criança ou adolescente, incide o crime previsto no artigo 230 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
3 – Elemento Subjetivo: É
a vontade livre e consciente de restringir
a liberdade da vítima, sua vontade, não se exigindo uma finalidade
especial em relação ao delito previsto no caput
do dispositivo.
Não há previsão para modalidade culposa do crime.
Não há previsão para modalidade culposa do crime.
4 – Consumação: O
delito se consuma com a efetiva supressão da liberdade da vítima, a partir do
momento em que ela tem embaraçado seu direito de livre trânsito.
Também
se considera possível a tentativa em situações nas quais a ação do autor é
frustrada por ato da própria vítima ou de outrem, também por circunstâncias alheias à vontade daquele. Enquanto crime é plurissubsistente, com um iter
criminis a ser fracionado, a falha em qualquer das etapas da ação criminosa
pode frustrar seu êxito, sendo possível, assim, a tentativa.
5 – Formas qualificadas - § 1º - pena de reclusão 02 (dois) a 05 (cinco) anos:
Inciso I
– A proximidade familiar entre vítima e autor determina a incidência da figura
qualificada por pressupor um maior dever de solidariedade familiar do cônjuge,
do ascendente e do descendente na tutela dos direitos da vítima.
Impõe-se
compreensão de que a norma não admite interpretação extensiva a outros parentes
diversos daqueles ali previstos, não se descartando, contudo, entendimento em
sentido diverso, pois companheiro é equiparado a cônjuge e o filho adotivo
também não pode sofrer distinção em relação à prole natural, em razão de expressa previsão
constitucional.
Quando
a vítima for juridicamente idosa (maior de 60 anos) também incidirá o delito
previsto no inciso I, a partir da Lei nº 10.741/10 (Estatuto do Idoso).
Inciso II
– Quando o meio empregado para o sequestro ou o cárcere se dá pela internação
da vítima em casa de saúde, notadamente nas hipóteses de internações que contrariem a Lei nº 10.216/10.
Inciso III –
A privação da liberdade superior a 15 dias merece maior reprimenda justamente pelo
excessivo prazo de sequestro ou encarceramento imposto à vítima.
Inciso IV – Também se considera qualificado o crime
quando a vítima é menor de 18 anos, pois considerada, aqui, sua fragilidade, a incapacidade dela
de opor resistência ao autor do crime e à ação criminosa.
Inciso V –
A finalidade libidinosa do crime também autoriza pena mais severa, não se
exigindo que o ato libidinoso em si venha a ser praticado. Aliás, a realização
deste poderá implicar na prática de crime contra a liberdade sexual, em
cumulação ao do artigo 148 do Código Penal.
§ 2º - pena de reclusão - 02 (dois) a 08 (oito) anos:
A pena mais severa para o delito do artigo 148 do Código Penal é reservada à conduta praticada de modo que os maus-tratos ou a própria maneira de execução do crime resultam em grave sofrimento físico ou moral à vítima (a exemplo do sequestro em que há privação de agasalho contra o frio, exposição dela a situações vexatórias etc.).
§ 2º - pena de reclusão - 02 (dois) a 08 (oito) anos:
A pena mais severa para o delito do artigo 148 do Código Penal é reservada à conduta praticada de modo que os maus-tratos ou a própria maneira de execução do crime resultam em grave sofrimento físico ou moral à vítima (a exemplo do sequestro em que há privação de agasalho contra o frio, exposição dela a situações vexatórias etc.).
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