quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 136 – Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

1.            Objeto Jurídico: Novamente se destaca na norma a tutela da segurança à incolumidade física e à vida da pessoa, mediante repressão a abusos praticados quando da educação ou da correção, assim como em razão de tratamento e/ou custódia da vítima.
O que se extrai do dispositivo é que o exercício da educação, da correção e da disciplina deve ser moderado, não se tolerando que resulte na exposição da vítima a perigo de saúde ou de vida.
Para que o delito se configure a exposição a perigo deve decorrer da privação da alimentação ou dos cuidados indispensáveis, da submissão a trabalho excessivo ou inadequado ou, ainda, mediante abuso correcional ou disciplinar.

2.            Sujeito ativo: Será considerado sujeito ativo do crime do artigo 136 do Código Penal apenas aquele que tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Trata-se, pois, de crime próprio.

3.            Sujeito passivo: O sujeito passivo é a pessoa submetida à autoridade, guarda ou vigilância de outrem para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.

4.            Elemento subjetivo: É a vontade de expor a perigo, o dolo de perigo, acrescido do intuito específico da correção, o animus corrigendi ou animus disciplinandi, sob pena de caracterizar a prática de outro crime, tal como o do artigo 132 do Código Penal.

Não se cogita a prática do crime sob a modalidade culposa.

5.            Consumação em tentativa: O delito se consuma quando exposta a vítima a risco de vida ou de saúde, sem a necessidade que este ocorra.
Cogita-se possível a tentativa, nas hipóteses que a conduta do autor implica numa comissão, numa ação concreta.

6.            Maus-tratos qualificados: quando previsível um resultado mais grave que acaba se realizando (crime preterdoloso), a norma estabelece sanções mais severas do que aquelas previstas para o crime praticado sob a modalidade simples.
Quando a exposição a perigo resultar em lesão corporal de natureza grave a pena será de reclusão, de um a quatro ano.
Se a exposição a perigo resultar em morte a sanção será de quatro a doze anos, também de reclusão.

7.            Causa de aumento: Praticado o crime contra a vítima menor de 14 anos, impõe-se o aumento da pena em 1/3.


Obs.: É corrente na doutrina que as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h” do Código Penal não podem ser consideradas na hipótese deste tipo penal, pois já integram a conduta prevista no caput do dispositivo. Do contrário, haverá bis in idem.

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