Art.
136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena -
detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º -
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
1.
Objeto
Jurídico: Novamente se destaca na norma a tutela da segurança à incolumidade
física e à vida da pessoa, mediante repressão a abusos praticados quando da
educação ou da correção, assim como em razão de tratamento e/ou custódia da
vítima.
O que se extrai do dispositivo é que o exercício da educação, da
correção e da disciplina deve ser moderado, não se tolerando que resulte na
exposição da vítima a perigo de saúde ou de vida.
Para que o delito se configure a exposição a perigo deve decorrer
da privação da alimentação ou dos cuidados indispensáveis, da submissão a
trabalho excessivo ou inadequado ou, ainda, mediante abuso correcional ou
disciplinar.
2.
Sujeito
ativo: Será considerado sujeito ativo do crime do artigo 136 do Código
Penal apenas aquele que tem o sujeito passivo sob sua autoridade, guarda ou
vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia. Trata-se,
pois, de crime próprio.
3.
Sujeito
passivo: O sujeito passivo é a pessoa submetida à autoridade, guarda ou
vigilância de outrem para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia.
4.
Elemento
subjetivo: É a vontade de expor a perigo, o dolo de perigo, acrescido do
intuito específico da correção, o animus
corrigendi ou animus disciplinandi,
sob pena de caracterizar a prática de outro crime, tal como o do artigo 132 do
Código Penal.
Não se cogita a prática do crime sob a modalidade culposa.
5.
Consumação
em tentativa: O delito se consuma quando exposta a vítima
a risco de vida ou de saúde, sem a necessidade que este ocorra.
Cogita-se possível a tentativa, nas hipóteses que a conduta do
autor implica numa comissão, numa ação concreta.
6.
Maus-tratos
qualificados: quando previsível um resultado mais grave que
acaba se realizando (crime preterdoloso), a norma estabelece sanções mais
severas do que aquelas previstas para o crime praticado sob a modalidade
simples.
Quando a exposição a perigo resultar em lesão corporal de natureza
grave a pena será de reclusão, de um a quatro ano.
Se a exposição a perigo resultar em morte a sanção será de quatro
a doze anos, também de reclusão.
7.
Causa
de aumento: Praticado o crime contra a vítima menor de 14 anos, impõe-se o
aumento da pena em 1/3.
Obs.:
É corrente na doutrina que as agravantes previstas no artigo 61, inciso II,
alíneas “e”, “f” e “h” do Código Penal não podem ser consideradas na hipótese
deste tipo penal, pois já integram a conduta prevista no caput do dispositivo. Do contrário, haverá bis in idem.
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