Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou
qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários
administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar
emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da
negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o
triplo se resulta a morte.
1.
Objeto Jurídico: Acrescido pela Lei n.º 12.653/12, o artigo
135-A do Código Penal quer a tutelar a saúde e a vida da pessoa que, por
apresentar estado de saúde grave, determinante de imediato socorro
especializado, busca atendimento médico-hospitalar emergencial.
A norma repreende, assim, o ato daquele que recusa o atendimento de
emergência ou o protela sem prévia garantia de pagamento pelo serviço ou o cumprimento
de alguma formalidade administrativa junto ao estabelecimento hospitalar em que
será atendido o paciente.
O verbo nuclear do tipo encerra o ato de exigir, de impor o
cumprimento de determinadas condições, excluindo-se da incidência da norma,
então, a simples conduta de solicitar ou sugerir.
Nestas últimas situações, se não há uma imposição ao cumprimento
das condições para o atendimento, remanesce a voluntariedade do sujeito passivo
de aceitar o recusar o que lhe foi sugestionado, desde que tal proceder não
seja condição ao atendimento.
Sem embargo, esta hipótese converte-se em exigência se a
solicitação de pagamento e/ou de preenchimento for posta como condição de
atendimento, já que neste caso o correrá uma autêntica exigência, pois não
haverá alternativa ao paciente (ex: “sugerimos que dê a garantia ou não serás
atendido”). Neste caso haverá crime.
Entende-se como cheque a ordem de pagamento à vista disciplinada
pela Lei n.º 7.357/85. Contudo, a lei do cheque não prevê a figura jurídica do
cheque-caução. Apesar disso, é de se compreender como tal aquele
costumeiramente dado em garantia ao cumprimento de alguma obrigação.
A nota promissória é o título de cambial que contém em si uma promessa
de pagamento.
O conceito técnico de emergência está descrito no parágrafo
segundo do artigo 1.º da Resolução n.º 1.451/95 do Conselho Federal de
Medicina, compreendendo-se como tal “... a
constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco
iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico
imediato.”
Obs:
Pela redação do texto da lei parece que o legislador não quis reprimir a
simples exigência de pagamento, contentando-se apenas em coibir a cobrança de
garantias. Assim, consta que a exigência pura e simples de preço pelo
atendimento (sem qualquer tipo de garantia) não configura o crime do artigo
135-A do Código Penal, posto que o princípio da taxatividade da norma penal só
tolera a punição de condutas previstas expressamente. Neste caso, então, cogitar-se-ia
a hipótese do artigo 135 da lei penal.
2.
Sujeito ativo: Qualquer pessoa que faça as exigências pode
ser autora do crime.
3. Sujeito passivo:
Tanto o próprio enfermo que roga atendimento, como alguém a quem é exigida a prestação
de caução ou o preenchimento de algum formulário para atendimento daquele,
podem ser considerados sujeitos passivos do crime.
4. Elemento Subjetivo:
Só é criminosa a conduta praticada com a finalidade específica da exigência da
caução ou do preenchimento de formulários como condição ao atendimento (daí
advindo o dolo da conduta do autor).
Por
não haver previsão legal para a modalidade culposa, não é criminosa a conduta
cometida culposamente.
5. Consumação e tentativa:
o crime se consuma com a simples exigência, sendo difícil imaginar uma situação
concreta de tentativa. Contudo, não se ignora entendimentos no sentido de que a
exigência escrita ou não verbal pode ser tentada, quando não chegar ao
conhecimento da vítima por circunstâncias alheias à vontade do autor.
6. Modalidades qualificadas: Sobrevindo a lesão
corporal de natureza grave ou a morte da vítima, em sendo previsível o
resultado pelo autor, mas não pretendido (por se tratar de crime preterdoloso)
a norma penal exige imposição de sanção mais severa. Aumenta-se a pena até o dobro
se o crime resultar em lesão corporal grave, bem como até o triplo, na hipótese
de morte do paciente.
6. Ação penal:
Será pública incondicionada, processando-se perante o Juizado Especial Criminal
nas hipóteses do caput e naquelas que
não resultar em morte da vítima.
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