1. Objeto Jurídico: A tutela da
norma penal destaca aqui a defesa da vida e da saúde da pessoa, que se dá
mediante imposição de um dever geral de solidariedade no sentido de que todos têm
a obrigação dar assistência à criança abandonada ou extraviada, à pessoa
inválida ou ferida, assim como ao desamparado ou em grave e eminente perigo de
vida, quando isso for possível sem risco pessoal, também punindo o ato
egoístico daquele que nem sequer se digna a pedir o socorro da autoridade
pública, em favor da vítima.
Embora descreva condutas
alternativas (“deixar de prestar assistência” ou “não pedir, nesses casos,
socorro”), não se pode concluir que a redação da norma outorga ao autor do fato
a liberdade de optar entre prestar assistência ou apenas chamar o socorro, para
que não lhe incida a pena cominada. Isso porque, enquanto ausente o risco
pessoal ao autor, é plenamente exigível que se solidarize com a situação do
ofendido de modo a lhe prestar imediato socorro.
Assim, é de se admitir o pedido de
socorro como providência subsidiária, possível apenas diante da impossibilidade
de o autor alcançar imediato amparo ao ofendido. Sendo possível o socorro, sem
risco ao autor, e tendo ele apenas solicitado auxílio à autoridade pública,
tem-se que o crime restará caracterizado.
Contudo, o delito não se
configura quando demonstrado que o próprio socorro ou o chamado por ele
implicar em risco pessoal ao autor do fato.
A norma descreve ato omissivo
próprio, pois, diante da obrigação de assistir o desvalido, implícita na norma
penal, a simples omissão impõe a incidência do artigo 135 do Código Penal. Descarta-se
o enquadramento do tipo como omissivo impróprio justamente por não incidir quaisquer
daquelas alíneas do § 2.º do artigo 13 do Código Penal.
Obs¹: Enquanto a norma do artigo
133 do Código Penal quer punir o ato de quem coloca a vítima em situação de
risco, as disposições contidas no artigo em tela pretende punir a omissão daquele
que encontrou alguém em risco (dentro das condições do artigo em tela) e não providenciou
qualquer socorro.
2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa
que encontre alguém nas condições de vulnerabilidade previstas no artigo em
questão pode ser considerada autor do crime.
3. Sujeito passivo: O caput do dispositivo elenca um rol de
pessoas que figuram como sujeitos passivos do crime em questão:
Compreende-se como criança, para
a norma, o infante que não pode oferecer defesa própria à situação de risco à
qual foi submetida, sendo considerada abandonada aquela exposta à situação de
risco.
A criança extraviada é aquela que
está perdida.
A pessoa inválida é a que, por
deficiência, doença ou idade, está exposta ao risco.
A pessoa ferida é a que teve sua
integridade corporal ofendida.
O desamparado é o que não tem
qualquer auxílio.
A gravidade da situação e a
eminência do perigo em que se encontra a pessoa, que também encampam elementares
do tipo, devem ser avaliadas no caso concreto, porquanto qualquer pessoa
submetida a tais condições também é considerada sujeito passivo do crime.
4. Elemento subjetivo: A norma exige a
consciência do autor no sentido de que sua conduta (de não prestar assistência
ou não pedir ajuda) deixará o ofendido desamparado, exposto a risco.
Não se considera criminosa a
conduta praticada culposamente.
5. Consumação e tentativa: O crime se
consuma diante da omissão do autor à falta de socorro à vítima. Não se cogita a
hipótese de tentativa.
6. Modalidades qualificadas:
Sobrevindo a lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima, em sendo
previsível o resultado pelo autor, mas não pretendido, por se tratar de crime
preterdoloso, a norma penal impõe sanção mais severa, aumentando-se a pena de
metade na ofensa à integridade física da vítima, bem como a triplicando, na
hipótese de morte.
7. Ação penal: É pública incondicionada,
sendo competente para julgá-lo o Juizado Especial Criminal, inclusive quando
configuradas as hipóteses do parágrafo único do artigo 135 do Código Penal.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
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