quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 135 – Omissão de socorro

1. Objeto Jurídico: A tutela da norma penal destaca aqui a defesa da vida e da saúde da pessoa, que se dá mediante imposição de um dever geral de solidariedade no sentido de que todos têm a obrigação dar assistência à criança abandonada ou extraviada, à pessoa inválida ou ferida, assim como ao desamparado ou em grave e eminente perigo de vida, quando isso for possível sem risco pessoal, também punindo o ato egoístico daquele que nem sequer se digna a pedir o socorro da autoridade pública, em favor da vítima.
Embora descreva condutas alternativas (“deixar de prestar assistência” ou “não pedir, nesses casos, socorro”), não se pode concluir que a redação da norma outorga ao autor do fato a liberdade de optar entre prestar assistência ou apenas chamar o socorro, para que não lhe incida a pena cominada. Isso porque, enquanto ausente o risco pessoal ao autor, é plenamente exigível que se solidarize com a situação do ofendido de modo a lhe prestar imediato socorro.
Assim, é de se admitir o pedido de socorro como providência subsidiária, possível apenas diante da impossibilidade de o autor alcançar imediato amparo ao ofendido. Sendo possível o socorro, sem risco ao autor, e tendo ele apenas solicitado auxílio à autoridade pública, tem-se que o crime restará caracterizado.
Contudo, o delito não se configura quando demonstrado que o próprio socorro ou o chamado por ele implicar em risco pessoal ao autor do fato.
A norma descreve ato omissivo próprio, pois, diante da obrigação de assistir o desvalido, implícita na norma penal, a simples omissão impõe a incidência do artigo 135 do Código Penal. Descarta-se o enquadramento do tipo como omissivo impróprio justamente por não incidir quaisquer daquelas alíneas do § 2.º do artigo 13 do Código Penal.

Obs¹: Enquanto a norma do artigo 133 do Código Penal quer punir o ato de quem coloca a vítima em situação de risco, as disposições contidas no artigo em tela pretende punir a omissão daquele que encontrou alguém em risco (dentro das condições do artigo em tela) e não providenciou qualquer socorro.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa que encontre alguém nas condições de vulnerabilidade previstas no artigo em questão pode ser considerada autor do crime.

3. Sujeito passivo: O caput do dispositivo elenca um rol de pessoas que figuram como sujeitos passivos do crime em questão:
Compreende-se como criança, para a norma, o infante que não pode oferecer defesa própria à situação de risco à qual foi submetida, sendo considerada abandonada aquela exposta à situação de risco.
A criança extraviada é aquela que está perdida.
A pessoa inválida é a que, por deficiência, doença ou idade, está exposta ao risco.
A pessoa ferida é a que teve sua integridade corporal ofendida.
O desamparado é o que não tem qualquer auxílio.
A gravidade da situação e a eminência do perigo em que se encontra a pessoa, que também encampam elementares do tipo, devem ser avaliadas no caso concreto, porquanto qualquer pessoa submetida a tais condições também é considerada sujeito passivo do crime.

4. Elemento subjetivo: A norma exige a consciência do autor no sentido de que sua conduta (de não prestar assistência ou não pedir ajuda) deixará o ofendido desamparado, exposto a risco.
Não se considera criminosa a conduta praticada culposamente.

5. Consumação e tentativa: O crime se consuma diante da omissão do autor à falta de socorro à vítima. Não se cogita a hipótese de tentativa.

6. Modalidades qualificadas: Sobrevindo a lesão corporal de natureza grave ou a morte da vítima, em sendo previsível o resultado pelo autor, mas não pretendido, por se tratar de crime preterdoloso, a norma penal impõe sanção mais severa, aumentando-se a pena de metade na ofensa à integridade física da vítima, bem como a triplicando, na hipótese de morte.


7. Ação penal: É pública incondicionada, sendo competente para julgá-lo o Juizado Especial Criminal, inclusive quando configuradas as hipóteses do parágrafo único do artigo 135 do Código Penal.

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

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