Art.
134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena -
detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º -
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena -
detenção, de um a três anos.
§ 2º -
Se resulta a morte:
Pena -
detenção, de dois a seis anos.
1. Objeto jurídico: Concluí-se da
redação do dispositivo a intenção do legislador de tutelar a segurança da
integridade física e da própria vida do recém-nascido.
A doutrina compreende que o texto
do caput é redundante porque o ato do
abandono também implica na exposição. Contudo, ao que parece isso não prejudica
a incidência da norma, que quer coibir justamente o ato de deixar o
recém-nascido sem assistência, subtraindo-lhe as cautelas necessárias para sua
própria segurança.
A circunstância do abandono exige
que o neonato fique exposto a situação concreta de risco, sem embargo à
presunção absoluta no sentido de que, por suas próprias forças, ele estará
indefeso em qualquer cenário de risco no qual for deixado.
Pelas penas cominadas, concluí-se
que o delito do artigo 134 é uma modalidade privilegiada em relação à conduta
prevista no artigo 133, ambos do Código Penal. Para sua materialização, no
entanto, há exigência que a exposição do recém-nascido seja motivada para
ocultar desonra própria do autor do fato, sendo que a parte final do
dispositivo também acaba por definir o sujeito ativo (a pessoa que pode ter sua
honra impugnada), bem como a vontade específica do autor na prática do ato (a
finalidade específica de ocultar a desonra).
2. Sujeito ativo: A lei exige que
o autor do fato tenha alguma honra cuja preservação motivaria o abandono do
neonato. Daí se deduz que ele pode ser a mãe do infante, quando a concepção
advier de relação ilegítima ou de adultério, assim como o pai da criança cuja
concepção faria prova conclusiva de sua infidelidade, enquanto casado ou
comprometido com outra pessoa que não a mãe da vítima.
Sem embargo, há também entendimento
de parte da doutrina (p. ex. Celso Delmanto, in Código Penal Comentado) no sentido de que apenas a mãe do
recém-nascido teria desonra a ocultar nessa hipótese, pelo que somente ela
poderia ser considerada autora do crime.
Sustenta-se que a prostituta não pode
ser considerada autora do crime do artigo 134 do Código Penal, porquanto a natureza
da sua atividade já lhe impõe situação vexatória. Então a ela remanesceria a incidência
do artigo 133, da lei penal.
3. Sujeito passivo: É o
recém-nascido, o que ainda não perdeu o cordão umbilical, sendo este o critério
científico.
A ampliação do entendimento sobre
o momento até quando a vítima seria considerada recém-nascida, que para o senso
comum ultrapassa dito instante, não obstante aparentemente plausível, poderia
restar impedida pela circunstância de que a concepção desonrosa não poderia ser
mantida clandestina por muito tempo, já que logo a criança seria vista por
terceiros, por isso se afigura razoável vincular a incidência deste artigo ao
conceito científico, aplicável na espécie.
4. Elemento subjetivo: O dolo está no ato livre e consciente da
exposição do recém-nascido a situação de abandono e risco, cumulada com a
crença do autor de que tal conduta salvará sua própria honra. Não há modalidade
culposa para o crime.
Se o nascimento da vítima não foi
sigiloso, não há mais como ocultar a desonra, pelo que não se cogita a prática
do crime do artigo 134 do Código Penal, remanescendo, contudo, a hipótese do
artigo 133 deste.
5. Consumação e tentativa: Para a
consumação do crime do artigo 134 do Código Penal basta a exposição do
recém-nascido a algum perigo, sem a necessidade de que a lesão decorrente do
risco efetivamente ocorra. Aliás, caso esta se efetive, incidirá uma das
modalidades qualificadas dos § 1.º e 2.º do dispositivo.
6. Modalidades qualificadas dos §§ 1.º e 2.º do artigo 134 do Código
Penal; As formas qualificadas do abandono de
recém-nascido ficam caracterizadas nas ocasiões em que o resultado da conduta
ultrapassa o limite da simples exposição ao risco, advindo então um dano
concreto à vítima, que resulte na lesão corporal ou na morte dela.
Nessas ocasiões é exigível do
autor do fato a previsibilidade do resultado mais grave, já que se configuram
modalidades preterdolosas do crime.
7. Ação penal: A ação penal é
pública incondicionada, já que inexistente disposição em sentido diverso.
Na hipótese do artigo 134, caput, a competência para julgamento do crime é do Juizado Especial
Criminal, em razão do disposto no artigo 61 da Lei n.º 9.099/95, e o
enquadramento da conduta no § 1.º autoriza apenas a suspensão condicional do
processo, pelo disposto no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais.
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