quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 127 - Forma qualificada


Forma qualificada

Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.

1. – Formas qualificadas: Se do aborto ou do método empregado para realizá-lo resultar lesão corporal de natureza grave à autora, a pena deve ser aumentada em 1/3. Se resultar na morte da gestante, a pena deve ser duplicada.
Tanto a lesão corporal como a morte da gestante devem ser consideradas para o aumento da pena, na forma desse artigo, apenas ao terceiro que pratica as condutas do artigo 125 e 126 do Código Penal.
Configura-se aqui uma hipótese de crime preterdoloso, em que a lesão corporal de natureza grave ou a morte sobrevêm a título de culpa.
Entretanto, se a lesão corporal ou a morte eram pretendidas pelo autor, a situação configura concurso de crimes (aborto e homicídio).

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