Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores
são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios
empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave;
e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
1. – Formas qualificadas: Se
do aborto ou do método empregado para realizá-lo resultar lesão corporal de
natureza grave à autora, a pena deve ser aumentada em 1/3. Se resultar na morte
da gestante, a pena deve ser duplicada.
Tanto
a lesão corporal como a morte da gestante devem ser consideradas para o aumento
da pena, na forma desse artigo, apenas ao terceiro que pratica as condutas do
artigo 125 e 126 do Código Penal.
Configura-se
aqui uma hipótese de crime preterdoloso, em que a lesão corporal de natureza
grave ou a morte sobrevêm a título de culpa.
Entretanto,
se a lesão corporal ou a morte eram pretendidas pelo autor, a situação configura
concurso de crimes (aborto e homicídio).
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