quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 91 - Efeitos Genéricos e específicos

Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1º Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

§§ 1º e 2º acrescentados pela Lei n. 12.694, de 24.7.2012.


 Os efeitos da sentença penal condenatória extrapolam o status libertatis do condenado, alterando também as relações jurídicas estabelecidas no âmbito civil. O Capítulo VI do Volume 1 do Código Penal delimita o alcance civil da condenação criminal, mas não o esgota, pois a legislação ordinária também pode estabelecer outros efeitos.

 O artigo 91 trata dos efeitos genéricos da condenação, ditos assim porque todas as condenações criminais os contêm.

 O primeiro efeito é a obrigação de reparar o dano, condito no inciso I do artigo em questão, assim como no inciso do artigo 515, inciso VI do Código de Processo Civil em vigor (antigo artigo 475-N do Código de Processo Civil revogado). Tal dispositivo encerra salutar medida de economia processual, pois livra a vítima e/ou seus sucessores da obrigação de buscarem, na esfera civil, um novo reconhecimento do dever do condenado de indenizar o ilícito praticado.

 Sem embargo ao reconhecimento dessa obrigação, para que ela se torne líquida contra o condenado, deve ser fixado ainda o valor do dano, em procedimento próprio de liquidação de sentença, se na ação penal tal já não tenha acontecido.

 O inciso II do artigo 91 do Código Penal trata do confisco dos instrumentos do crime, já que resulta na perda de bens do condenado em favor do Estado.

 Os bens passíveis de confisco são os instrumentos do crime, quando seu fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato criminoso.

 São também passíveis de apropriação pela União o produto do crime ou qualquer bem de valor, incluindo-se aí eventual vantagem pecuniária, obtida pelo autor do fato criminoso.

  Contudo, a perda dos bens não pode resultar em prejuízo contra a vítima ou o terceiro de boa-fé.

 No parágrafo 1º o destaque a medidas instrumentais, estabelecendo-se uma fungibilidade no perdimento dos bens, quando seu equivalente pecuniário serve como parâmetro para adoção de outras medidas assecuratórias sobre o patrimônio do réu, se inalcançáveis aqueles por não terem sido encontrados ou por estarem no exterior.

 No parágrafo 2º a definição de que as medidas assecuratórias promovidas na ação penal podem ser preparatórias para o perdimento de bens, por ocasião da condenação.

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