Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
O dispositivo em análise destaca já no início que o desconhecimento da lei é injustificável. Segue, assim, a regra do art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
O erro aqui previsto não repousa sobre os elementos do tipo penal, presentes na situação concreta, e tampouco há equívoco sobre alguma descriminante. O que se verifica é uma situação de fato na qual não é possível perceber o caráter ilícito da conduta, se tal ausência/impossibilidade de perceber o ilícito é inevitável, o autor ficará isento de pena, pois, pelas circunstâncias, ele acreditará que está agindo licitamente. Se ela for evitável, contudo, haverá apenas uma diminuição da pena, de 1/6 a 1/3, a critério do Juiz. O que a doutrina menciona é que, aqui, fica ausente a culpabilidade do autor, ou ela será reduzida.
Como exemplo de erro de proibição, eis um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul -
APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Como mecânico não é crível que o réu não soubesse que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor necessita de autorização da autoridade competente. Condenação mantida.Erro de proibição afastado. Apelo improvido. Unânime. (TJRGS - Apelação Crime n.º 70040694531, 4.ª Câmara Criminal, rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. em 17/03/2011).)
No caso, a defesa réu pode ter sustentado que a circunstância da adulteração de sinal identificador de veículo automotor não parecia ilícita aos olhos do réu, quiçá pelo seu cotidiano manuseio e reparo em veículos. No entanto, tal entendimento não foi acolhido pela Câmara Criminal.
Como exemplo de erro de proibição, eis um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul -
APELAÇÃO-CRIME. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ERRO DE PROIBIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Como mecânico não é crível que o réu não soubesse que a adulteração de sinal identificador de veículo automotor necessita de autorização da autoridade competente. Condenação mantida.Erro de proibição afastado. Apelo improvido. Unânime. (TJRGS - Apelação Crime n.º 70040694531, 4.ª Câmara Criminal, rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, j. em 17/03/2011).)
No caso, a defesa réu pode ter sustentado que a circunstância da adulteração de sinal identificador de veículo automotor não parecia ilícita aos olhos do réu, quiçá pelo seu cotidiano manuseio e reparo em veículos. No entanto, tal entendimento não foi acolhido pela Câmara Criminal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.