A compreensão da revogação tácita
do artigo 165 do Código Penal, pelas disposições da Lei nº 9.605/98, também se
aplica na hipótese do artigo 166, em razão da abrangência da nova norma.
Contudo, o dispositivo que prevalece neste caso é o artigo 63 da Lei dos Crimes
Ambientais.
Objeto Jurídico: Dita revogação oportuniza que se considerem, como objeto de análise, as disposições da
legislação ambiental, assim como foi tratada a tese do artigo anterior (165
do CP).
Logo, da leitura do artigo 63 da
Lei nº 9.605/98, compreende-se como bem jurídico a se resguardar o acervo de
itens considerados relevantes a um povo ou grupo étnico, assim reconhecidos por
lei, ato administrativo (como é o tombamento) ou decisão judicial (a exemplo de
liminares, sentenças ou acórdãos), no que se refere à integralidade e à originalidade
daqueles assim compreendidos por seus atributos paisagísticos, ecológicos, turísticos,
artísticos, históricos, culturais, religiosos, arqueológicos, etnográficos ou
monumentais.
Trata-se, aqui, de coibir o ato
de modificar, adulterar, mudar estrutura de edificação ou apenas o local
especialmente protegido. Percebe-se especial atenção à proteção da autenticidade
e da intangibilidade dos bens imóveis e das construções nele contidas, cuja
proteção especial restou reconhecida.
Sujeito ativo/Passivo: Qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo do crime, pois a
norma não atribui alguma condição especial a ele. De outro lado, a União, o
Estado, o Município ou a coletividade, enquanto titulares de um ativo especialmente
protegido a ser tutelado, podem ser considerados sujeirtos passivos.
Elemento Subjetivo: O artigo 166 do Código Penal previa apenas o dolo na prática do crime,
assim se mantendo nas disposições do artigo 63 da Lei nº 9.605/98, que não
prevê típica a conduta culposa, a alteração oriunda de imprudência, negligência
ou imperícia.
Consumação e
tentativa: Trata-se de crime que se consuma com a efetiva alteração
do bem protegido, também sendo possível a tentativa.
Código Penal:
Alteração de local especialmente protegido
Art. 166
- Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local
especialmente protegido por lei:
Pena -
detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Lei nº 9.605/98:
(...)
Art. 63. Alterar o aspecto ou
estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato
administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em
desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três
anos, e multa.
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