quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 165 - Dano em Coisa de Valor Artístico, Arqueológico ou Histórico



Antes de tudo, convém considerar a revogação tácita do artigo 165 do Código Penal, a partir da Lei nº 9.605/98. Esta, mesmo que indiretamente, reafirma como criminosas as condutas descritas no caput daquele, além de ampliar a abrangência da norma, tal como se vê no artigo 62 da legislação especial.

Veja-se, enquanto originalmente apenas bens tombados por seu valor artístico, arqueológico ou histórico foram objeto da tutela penal, na Lei dos Crimes Ambientais a destruição, a inutilização ou a deterioração de bens protegidos por lei, ato administrativo ou decisão judicial, também passaram a ser tratados penalmente. Cuida-se, portanto, de um espectro muito maior de itens a serem alcançados pela legislação, tudo a dispensar a exclusividade do processo de tombamento.

Oportuno também o destaque às sanções, um pouco mais severas que as originalmente destinadas quando da antiga redação do tipo no Código Penal.

A oportunidade recomenda, aliás, a apreciação da legislação ambiental, neste ponto substitutiva das vetustas disposições do Código Penal a respeito da matéria.

1. Objeto Jurídico: Aqui o legislador reafirma das condutas do artigo 163 do Código Penal (é pertinente a leitura das anotações anteriores a respeito do crime de dano). A destruição, a inutilização ou a deterioração prosseguem como verbos nucleares do tipo e, como acima referido, os incisos do artigo 62 da Lei nº 9.605/98 trataram de ampliar o repertório de bens jurídicos a tutelar.

Assim a norma quer resguardar o patrimônio artístico, arqueológico e histórico, além de outros especialmente protegidos, sejam os assim reconhecidos por lei, por ato administrativo (como é o tombamento) e por decisão judicial (a exemplo de medidas liminares, sentenças ou acórdãos).

2. Sujeito ativo/Passivo: Qualquer pessoa pode ser considerada sujeito ativo do crime, pois a norma não atribui alguma condição especial a ele. A União, o Estado, o Município ou a coletividade enquanto titulares de um ativo especialmente protegido a ser tutelado, podem ser considerados sujeitos passivos.

3. Elemento Subjetivo: O artigo 163 do Código Penal previa apenas o dolo na prática do crime. A partir da Lei nº 9.605/98, contudo, o parágrafo único de seu artigo 62 estabeleceu como típica a conduta culposa, o dano por imprudência, negligência ou imperícia.

4. Consumação e tentativa: Trata-se de crime que se consuma com a efetiva destruição, inutilização ou deterioração da coisa protegida, também sendo possível a tentativa. Entretanto, a tentativa culposa não se mostra possível.

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
        
Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Lei nº 9.605/98:

(...)

Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato 
administrativo ou decisão judicial:

Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate