quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 91-A - Efeitos Genéricos da Condenação - pacote anticrime (Lei nº 13.964/19)

Efeitos Genéricos da Condenação - não automáticos

Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I - de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II - transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.

  Para delitos mais graves, cuja pena máxima seja superior a 06 anos de reclusão, passa-se a admitir o confisco não apenas do produto do crime, mas também do patrimônio resultante entre os ativos totais detidos pelo autor do fato e o valor compatível com seus ganhos lícitos.

  A partir disso o legislador institui uma presunção legal: é ilícito tudo aquilo cuja origem licita não é demonstrada pelo autor do delito, disso então advindo o perdimento de bens.

  O parágrafo primeiro cuida de estabelecer o alcance da repercussão patrimonial da sentença condenatória, admitindo a constrição sobre aqueles já titulados em nome do condenado a partir da prática do crime e também outros que de fato possua, mas que acabaram transferidos a terceiros a partir da deflagração da ação penal, sobretudo a título gratuito ou a preço vil, que enseje fraude processual.

  O parágrafo segundo traz matéria de defesa, sendo controversa a necessidade do dispositivo, especialmente quando regente em nosso sistema processual o princípio da ampla defesa.

  Por sua vez, vê-se claro no parágrafo terceiro que nestas hipóteses a medida não se dá de ofício, devendo ser requerida pelo Ministério Público, incumbindo-lhe ainda estimar na denúncia, ainda que provisoriamente o quantum do perdimento, cumprindo o juiz definir na sentença quais bens e o montante a se expropriar.

  Crimes praticados por organizações criminosas e milícias autorizam o perdimento de todos os instrumentos empregados no delito.

  Além das providências possíveis por ocasião da sentença condenatória, nada obsta que por pretensões cautelares seja alcançada a indisponibilidade de bens, com o objetivo de acautelar a efetividade da sentença condenatória.

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