quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 95 - Revogação da reabilitação

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.

 Duas condições, que são cumulativas, devem incidir na hipótese para que haja revogação da reabilitação. O reconhecimento da reincidência e a cominação de pena, que não a de multa.

 Cogita-se, então, um limite temporal à revogação da reabilitação – a sentença em que se julga infração penal anterior a 05 anos não tem o condão de afetar o benefício, já que este é o limite temporal da reincidência.

 A natureza da sanção cominada – de outro lado – também pode ser inócua à revogação, já que, pela pena de multa também não pode cogitar a revogação do benefício.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate