Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a
trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a
participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Objeto jurídico: As disposições do artigo 197 vêm em defesa da liberdade
para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, a tutela da livre
iniciativa, da segurança nas atividades de indústria e de comércio.
A doutrina defende a tese de revogação tácita da segunda parte do inciso II do artigo em comento por conta da regulamentação do direito de greve em legislação autônoma, além de convenções trabalhistas das quais o país é signatário (Leis nº 4.330/64 e 7.783/64).
Sujeitos: Qualquer pessoa pode ser
autora do crime, não havendo exigência
legal de qualquer qualificação especial do sujeito ativo.
Podem
ser sujeitos passivos o empregado, o autônomo, o trabalhador avulso, enfim, a
pessoa que exerce atividade profissional tutelada, bem como a pessoa que
emprega ou contrata o trabalhador cuja atividade profissional acaba embargada
pela conduta criminosa.
Elemento subjetivo: A norma penal prevê
típica a conduta praticada dolosamente, o constrangimento ou a grave ameaça conscientes e deliberados.
Não
há previsão do crime na modalidade culposa.
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