quinta-feira, 9 de março de 2023

Art. 197 - Atentato contra a liberdade de trabalho

 Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

 

Objeto jurídico: As disposições do artigo 197 vêm em defesa da liberdade para o exercício de qualquer atividade econômica lícita, a tutela da livre iniciativa, da segurança nas atividades de indústria e de comércio.

                A doutrina defende a tese de revogação tácita da segunda parte do inciso II do artigo em comento por conta da regulamentação do direito de greve em legislação autônoma, além de convenções trabalhistas das quais o país é signatário (Leis nº 4.330/64 e 7.783/64).

                Sujeitos: Qualquer pessoa pode ser autora do crime, não havendo exigência legal de qualquer qualificação especial do sujeito ativo.

                Podem ser sujeitos passivos o empregado, o autônomo, o trabalhador avulso, enfim, a pessoa que exerce atividade profissional tutelada, bem como a pessoa que emprega ou contrata o trabalhador cuja atividade profissional acaba embargada pela conduta criminosa.

                Elemento subjetivo: A norma penal prevê típica a conduta praticada dolosamente, o constrangimento ou a grave ameaça conscientes e deliberados.

                Não há previsão do crime na modalidade culposa.

                Consumação e tentativa: o crime se consuma pela prática do simples constrangimento por violência ou grave ameaça atentatórias a quaisquer das condutas dos incisos I e II da norma em questão, admitindo-se possível também a tentativa.

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