quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 75 – Limite das penas


Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (redação dada pela Lei nº 13.654/2019)

§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.(redação dada pela Lei nº 13.964/2019)

§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.

  A justificativa ao limite de quarenta anos para o cumprimento da pena se sustenta na vedação à imposição de penas de caráter perpétuo, também a fim de alimentar “...no condenado a esperança da liberdade e a aceitação da disciplina, pressupostos essenciais da eficácia do tratamento penal.” (exposição de motivos do Código Penal nº 61)

  Havendo mais de uma pena elas serão somadas, sem, contudo, ultrapassarem o limite de quarenta anos (§ 1.º).

  A superveniência de nova condenação, posterior ao início do cumprimento da pena, determina nova unificação, desprezando-se no cálculo o período já cumprido (§ 2.º), sendo tal matéria prevista no parágrafo único, bem como no caput, do artigo 111 da Lei de Execuções Penais.

 Porquanto considerada norma de direito material, a pena máxima de 40 anos se aplica apenas para fatos praticados a partir do vigor da Lei 13.964/19, devendo assim ser considerada.
 
 De outro lado, a jurisprudência mantém incompreensível algum efeito da unificação sobre a concessão de benefícios outros, a exemplo do livramento condicional e da progressão de regime.

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