quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 72 - Multas no concurso de crimes

 Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

 Nas hipóteses de concurso formal de crimes, as multas a eles cominadas devem ser simplesmente somadas, já que a lei determina uma aplicação distinta e integral delas, ainda que a cominação das penas privativas de liberdade, em tal modalidade delitiva, não tenha este tratamento.

 Ao crime continuado, que por uma ficção jurídica se entende como um crime único, só se pode cogitar a incidência de uma pena de multa apenas.

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