quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 40 - Legislação especial

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

A utilidade de tal artigo é controversa porque diz que a lei especial irá regular aquilo que lhe compete, os direitos contidos nos artigos 38 e 39 do Código Penal são disciplinados pela Lei de Execução Penal.

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