quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 168 - Apropriação Indébita



1 – Objeto Jurídico: prepondera a compreensão de que o bem jurídico resguardado aqui é o domínio sobre a coisa móvel, a propriedade.



O delito do artigo 168 do Código Penal pressupõe uma relação jurídica preestabelecida na qual a vítima conferiu voluntariamente ao autor do fato a posse ou a detenção de determinada coisa. Contudo, a ingerência sobre o bem acaba indo além da simples posse ou detenção, ocorrendo o crime quando o possuidor ou o detentor extrapola os limites dos poderes que lhe foram conferidos pelo legítimo proprietário (vítima).



A posse e a detenção são conceitos normativos previstos na Lei Civil (artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil).



Ao usurpar os poderes que o proprietário lhe conferiu, o autor passa a agir como se fosse o legítimo dono, a partir daí incorrendo na figura típica da apropriação indébita.



Há compreensão de que bens fungíveis, a rigor, não podem ser objeto de apropriação, justamente por seu próprio atributo característico, enquanto naturalmente substituíveis por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade (art. 586 do Código Civil – ex: moeda de curso legal).


2 – Sujeito Ativo/Passivo: O autor do crime é aquele que toma como sua coisa que lhe foi confiada mediante posse ou detenção, atuando sobre ela como se não houvesse outro a quem subordinar sua conduta, sendo vítima o proprietário da coisa.



3 – Elemento Subjetivo: Prevê a lei apenas a modalidade dolosa, quando o autor, consciente de sua posse ou detenção sobre a coisa, passa a agir como se esta lhe pertencesse (animus  rem  sibi  habendi), não sendo típica a conduta praticada culposamente.



4 – Consumação e tentativa: O crime se consuma com a prática do ato alheio aos limites da posse e da detenção confiados pelo proprietário.



A tentativa é possível quando a disponibilidade sobre a coisa, pelo autor, é frustrada por circunstâncias alheias à sua vontade.



5 – Causas de Aumento de Pena (1/3): A natureza da relação jurídica determinante da posse ou da detenção, assim como a qualidade do sujeito ativo, podem ensejar o aumento estabelecido no § 1º (em verdade devia ser considerado como parágrafo único, ante a inexistência de outros).



5.1 – Depósito necessário (inciso I): Tais depósitos são os previstos no artigo 647 do Código Civil, excluindo-se aqui os oriundos do exercício de função pública, pois estes casos caracterizam a prática do crime de peculato (312 do Código Penal), assim como os depósitos necessários equiparados (art. 649 do Código Civil), porquanto previstos no inciso III.



Logo, remanesce ao inciso I apenas o depósito miserável.



5.2 – Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, testamenteiro ou depositário judicial (inciso II): Rol taxativo, não admitindo a inclusão de outras espécies de depósito.



5.3 – Em razão de ofício, emprego ou profissão (inciso III): A entrega da coisa ao autor deve se justificar em razão de sua atividade laboral para que incida a hipótese do inciso III.


6. Artigo 102 da Lei nº 10.141/03 (Estatuto do Idoso): Oportuno o destaque de que o Estatuto do Idoso prevê tipo penal específico à apropriação de pertences de pessoa idosa, não obstante ausente, na hipótese, causas de aumento, assemelhadas às situações do § 1º do artigo 168 do Código Penal.


        Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Aumento de pena

        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

        I - em depósito necessário;

       II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

        III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

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