quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 114 – Prescrição da pena de multa


Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

 Quando cominada apenas a pena de multa, a prescrição será de dois anos, também incidindo este prazo nas hipóteses de prescrição retroativa.
 Caso reste cominada de forma alternativa ou cumulativa, assim como aplicada cumulativamente a uma pena privativa de liberdade, sua prescrição seguirá o prazo desta pena.
 A prescrição retroativa também se aplica à pena de multa nesta hipótese, já que, sendo aplicável às sanções mais severas, não se justificaria a exclusão de tal sistemática às penas mais brandas, como é a de multa.

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