Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
A contagem do prazo prescricional tem início quando o crime se consuma. Se não se consuma, a prescrição pela tentativa tem início quando exaurida a ação do autor.
Nos crimes permanentes, quando cessada a permanência do crime.
Nas hipóteses de crime de bigamia ou alteração do registro civil, contudo, a prescrição se inicia a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
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