quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 11 - Frações não computáveis na pena

 Art. 11 - Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.

 As horas, os minutos e os segundos (frações de dias) não são consideradas para efeito de contagem da pena.

 Para efeito de contagem de prazos, as frações de dias são irrelevantes.Considera-se apenas os dias de contagem da pena, pouco importando o momento do dia que iniciou ou terminou (horas, minutos etc).

 Nas penas de multa, as frações de Reais (R$), seus centavos, também não são considerados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.

Translate