quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 167 - Ação Penal



O artigo 167 do Código Penal tratou de conferir apenas ao ofendido, ou a alguém capaz de representa-lo, a titularidade da ação penal do crime de dano simples, bem como o qualificado pelo motivo egoístico (artigo 163 e inciso IV de seu parágrafo único). Então, ambos demandam ação penal privada.



Assim também se exige com relação à introdução ou abandono de animal em propriedade alheia (art. 164).



Aos demais delitos previstos no “Capítulo IV – Do Dano”, porque não excepcionados pela norma, a ação penal será pública incondicionada.

Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa..

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