quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 153 – Divulgação de Segredo

Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

        § 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        § 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

1 – Objeto Jurídico:

A proteção da liberdade individual da pessoa, convergindo à inviolabilidade de seus segredos, enquanto assegurado o direito de ocultar determinadas informações particulares, cuja revelação resulte prejuízo a outras pessoas.

A tutela da norma penal aqui fica adstrita a dados contidos em documento particular ou correspondência (a correspondência aberta ao público fica excluída, por não se tratar de mensagem sigilosa), cuja divulgação possa resultar em prejuízo a outrem, ficando excluído o segredo não registrado de tais modos, como ocorre com a informação oral. O conceito legal de correspondência está previsto no artigo 47 da Lei nº 6.538/78.

A divulgação deve ser ilícita, contrária ao ordenamento jurídico. Ainda que de controversa necessidade, tratou o legislador de reforçar entendimento nesse sentido ao empregar a expressão “sem justa causa”, pelo que a divulgação prevista em lei ou aquela albergada por excludentes de ilicitude não estarão em contrariedade com a norma.

2 – Sujeito Ativo/Passivo:

           É crime próprio, admitindo como autor do fato apenas o destinatário ou o detentor do documento particular ou da correspondência confidencial, que promovem a divulgação.

Sujeito passivo é a pessoa potencialmente prejudicada com a divulgação, não se exigindo que a vítima sofra o efetivo prejuízo, sendo suficiente apenas a presença de um potencial dano capaz de prejudicá-la.

3 – Elemento Subjetivo: Impõe a vontade do autor de praticar o ato, querendo o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo, sendo prevista apenas a conduta dolosa. Não há previsão para a prática de crime culposo.

4 – Consumação: O crime se consuma com a efetiva divulgação do segredo a um determinado número de pessoas, dispensando a ocorrência de um efetivo prejuízo.

        Admite-se a tentativa no momento em que o ato de divulgação resta frustrado por eventos alheios à vontade do agente.

5 – Ação Penal (§ 1º): A ação penal é pública, mas condicionada a representação do ofendido.

5 – Forma Qualificada (§ 1º-A – detenção, de um a quatro anos, e multa): A natureza sigilosa ou reservada dos dados da Administração Pública impõe sanção mais severa a quem divulga indevidamente tais informações. A definição do conteúdo como sigiloso ou reservado é regulamentada a partir da Lei nº 8.159/91. No tipo em questão, o autor da conduta não precisa ser o destinatário da informação, ou seu detentor. Diferentemente do delito previsto no caput, trata-se, aqui, de crime comum.


6 – Ação Penal: Será pública incondicionada quando a divulgação resultar em prejuízo à Administração Pública, procedendo mediante representação nas demais hipóteses.

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