quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 69 - Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.
 

O concurso material de crimes ocorre quando mais de uma conduta corresponde a mais de um crime, pouco importando existência, ou não, de identidade entre eles. Há uma correspondência entre a quantidade de condutas e a de crimes.

 Nesta hipótese de concurso, após ter sido cominada individualmente cada uma das penas, elas serão somadas, havendo, assim, a aplicação cumulativa das sanções.

 O cumprimento da pena, nestes casos, inicia-se pela mais severa.

 Se uma das penas não puder ser suspensa, sobre as demais não será possível a substituição (§1.º do art. 69 do CP).

 Se houver compatibilidade no cumprimento simultâneo das penas, elas serão cumpridas ao mesmo tempo. Contudo, se o cumprimento simultâneo das penas for incompatível, então, tal cumprimento se dará de modo sucessivo, preferindo-se, antes, a execução da mais severa.

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