quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 67 – Concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes

Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

 Não raras vezes o delito é cercado por mais de uma circunstância. Quando duas ou mais concorrem entre si, como atenuante e agravante, opondo-se quantitativamente uma a outra, há o que se denomina concurso entre circunstâncias agravantes e atenuantes. A solução a esse concurso é dada pela disciplina do artigo 67 do Código Penal.

 Diz a regra que as circunstâncias preponderantes determinam os limites da pena.

 E se consideram preponderantes, prevalecendo sobre as demais, as de caráter subjetivo. A norma dá a entender que tal preponderância é subjetiva, fazendo-o de modo exemplificativo: “...dos motivos determinantes do crime, das personalidade do agente e da reincidência”.
  Obs: Considera-se que a menoridade é uma circunstância sempre prevalente sobre as demais. No entanto, tal entendimento não é pacífico:

 APELAÇÃO CRIME. ACUSAÇÃO E DEFESA. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. 1. ROUBO IMPRÓPRIO. NÃO RECONHECIMENTO. Inviável o reconhecimento do roubo impróprio, quando dos autos não se extrai que o réu tenha empregado grave ameaça, mediante o emprego de arma de fogo, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa subtraída para si. 2. juízo condenatório. MANUTENÇÃO. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos, quer pela confissão do réu, quer pelo reconhecimento categórico efetuado pela vítima e por uma testemunha, apontando o acusado como o autor dos furtos, deve ser mantida a condenação prolatada no juízo singular. 3. FURTO. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO. A quebra do vidro do veículo para subtração da frente destacável do rádio, bem como de alguns CDs que se encontravam no seu interior configura a qualificadora descrita no art. 155, §4º, I, do CP, pois rompida a proteção de acesso ao bem mediante esforço do agente, sem o qual inviável a obtenção do objeto. 4. AGRAVANTE DA REINCIDÊNICA. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. CONSTITUCIONALIDADE. A agravante genérica prevista no art. 61, I, do Código Penal, tem incidência obrigatória, cuja aplicação visa a apenar com maior severidade o acusado que volta a delinqüir, tendo em vista a censurabilidade maior de sua conduta. Desta forma, não constitui afronta aos preceitos da Constituição Federal. Bis in idem não caracterizado. Agravante mantida. 5. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE DO AGENTE REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA. Nos termos do art. 67 do CP, havendo concurso entre a agravante da reincidência e as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade do agente, prepondera a primeira. Ademais, a superpreponderância da menoridade decorre de construção jurisprudencial, mas sem previsão legal. Apenamento mantido. APELOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (TJERGS, Apelação Crime n.º 70035465517, 8.ª Câmara Criminal, rel. Des. Danúbio Edon Franco, Julgado em 28/07/2010)


 No caso, compreendeu-se que a reincidência, como circunstância de caráter subjetivo, prepondera sobre a menoridade, que deveria favorecer o acusado.


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