quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 66 – Circunstâncias atenuantes genéricas

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.

 Aqui a lei permite o reconhecimento de outras atenuantes não previstas taxativamente na lei penal, dando ao Juízo margem de discricionariedade para reconhecer aquelas que, sendo relevantes e anteriores ou posteriores ao crime, merecem consideração no momento de se mensurar a dosimetria da pena.

 Às circunstâncias que forem concomitantes ao delito, não previstas em lei, a doutrina pugna a incidência desta norma, como aplicação da analogia in bonan parte.

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