§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.
Aplicável apenas em substituição das penas privativas de liberdades superiores a 6 meses, a prestação de serviços à comunidade consiste na prestação de serviço gratuito pelo condenado a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários estatais. O tempo mínimo de seis meses para a prestação de serviços à comunidade presta-se ao melhor aproveitamento da mão de obra do apenado na entidade em que prestará o serviço.
À razão de 1 hora de trabalho por dia de pena, a prestação do serviço pode ser reduzida até pela metade do tempo se a sanção fixada for superior a um ano.
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