quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 20 - Erro sobre elementos do tipo

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro 
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

 O erro sobre algum elemento do tipo penal constitui o que a doutrina denomina erro de tipo. Ele ocorre quando, numa situação concreta, o autor do fato não acredita na existência  de algum elemento do tipo que, na verdade, está presente. Caso reste verificado o efetivo engano, advindo de imprudência, negligência ou imperícia, afasta-se o dolo de sua conduta, remanescendo, contudo, a culpa. 

 Neste caso, ele será punido como incurso na prática de crime culposo, caso haja previsão legal nesse sentido.

 De outro lado, ainda que não haja expressa menção no caput do artigo 20 do Código Penal, tem-se que a absoluta imprevisibilidade do erro é apta para exclui tanto o dolo como a culpa. Nesta hipótese, contudo, o erro deve ser reconhecido como inevitável.


  Ex: - TJRGS - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. PROVA. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. LEI DE SOFTWARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. Réu que expôs à venda DVDs de jogos de videogames falsificados, mídias que são abrangidas pela proteção da propriedade intelectual de programa de computador, prevista em Lei Especial, assim atraindo infração penal própria, que não aquela preconizada no artigo 184, 2º, do Código Penal. Hipótese, outrossim, de ação penal pública, tendo em vista a perda de arrecadação tributária representada pela conduta, segundo exceção constante do § 3º do artigo 12 da Lei 9608, no qual previsto o crime. A existência de outras pessoas perpetrando a mesma espécie de infração não traz consigo a descriminalização da conduta prevista em figura legal típica. Inviável o reconhecimento do erro de tipo na medida que a falsidade é visível a olho nu e que transparece até dos preços por que vendidos. Apelo parcialmente provido para desclassificar o delito. (TJRGS - Apelação Crime n.º 70037821550, 4.ª Câmara Criminal, rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira, j. em 09/09/2010).

 As descriminantes putativas, por sua vez, nascem igualmente de um erro do autor. Em face destas, contudo, ele acredita estar diante de uma verdadeira legítima defesa, um estado de necessidade, etc., enfim, de uma autêntica descriminante. Mas, na verdade, sua percepção dos fatos é equivocada e a descriminante foi apenas imaginada por ele, pois, de fato, ela não existe.

 Nestas hipóteses, se as circunstâncias justificavam de modo absoluto o engano do autor, estará ele isento de pena. No entanto, tratando-se de erro inescusável, ele responderá por crime culposo, se houver previsão de alguma modalidade culposa do delito.

 Na hipótese do §2.º do artigo 20 do Código Penal transfere-se a responsabilidade do fato ao terceiro que provocou o erro. No entanto, ele só responderá pelo erro se teve condições de determiná-lo como tal, de forma dolosa ou culposa.


 A disciplina do §3.º do artigo 20 do Código Penal, por sua vez, estabelece que, na hipótese de erro sobre a pessoa ofendida, prevalece, para efeitos penais, as condições ou qualidades daquela que o autor pretendia lesar.

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