Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
O caput do
art. 2.º do Código Penal faz referência aos efeitos retroativos da abolitio
criminis, "...fato que a lei posterior deixa de considerar
crime".
O parágrafo único
trata da retroatividade da norma penal mais branda, "...que de qualquer
modo favorecer o agente".
Nas duas hipóteses
a norma penal se apresenta mais benéfica ao autor do fato e, por isso, terá
efeitos retroativos, atingindo fatos praticados antes de sua vigência.
Por ter dado
tratamento mais brando ao fato, ou por não mais considerá-lo crime, a norma
retroagirá para beneficiar o autor.
Também nessa
situação, diante do princípio da reserva legal (só a lei em sentido estrito
pode tratar de matéria penal), não se admite a via da Medida Provisória para
tornar mais amena a sanção ou abolir o crime. Assim, o réu não pode ser
beneficiado com a edição de MP que deixe de considerar criminosa determnada
conduta, ainda que tal diploma legal o beneficie.
Abolitio
crininis e vacatio legis - publicada lei mais
benéfica, e sendo ela revogada antes de entrar em vigor, não se cogita a
hipótese de incidência de efeitos retroativos à norma, mesmo que já publicada,
pois, se ainda não entrou em vigor, não produziu efeitos no mundo jurídico.
A lei penal
inconstitucional mais benéfica - compreende-se, nesta situação,
que o vício de inconstitucioalidade não pode prejudicar o réu (STJ - RHC
3.337-1 - no caso, o DL - 2.457/88 registrava a extinção da punibilidade quando
do pagamento de tributo de importação diante da entrada ilegal de veículo no
país. Contudo, a constituição anterior já previa reserva exclusiva da lei em
matéria penal. A extinção da punibilidade não poderia estar prevista em
Decreto-Lei, ainda assim, compreendeu-se que tal circunstância não poderia vir
em prejuízo ao réu).
Normas mistas (com
elementos de direito material e processual) - as disposições de direito
material, mais favoráveis, devem ser retroativas, quando dissociáveis das de
direito processual. Sendo elas indissociáveis, se a disciplina das matérias
(processual/material) não admitir tratamento distinto, não se pode cogitar a
retroatividade da norma mais benéfica. A exemplo: a hipótese do art. 366 do
Código de Processo Penal foi interpretada como indissociável. Noutros termos,
entendeu-se irretroativas tanto a suspensão do feito quanto a suspensão dos
prazos prescricionais nos processos em curso mas iniciados antes da reforma do
artigo 366 do CPP, em face do réu revél citado por edital (STF - HC 74.695-SP).
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
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