quarta-feira, 23 de junho de 2010

Art. 132 - Perigo para a vida ou saúde de outrem

Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

1. Objeto jurídico: Tal é a preocupação do legislador em preservar a vida e a saúde da pessoa humana que a mera exposição de tais bens jurídicos a perigo já é considerado crime, concluindo-se daí que a lei não tolera sequer condutas dirigidas à exposição deles a risco.
A princípio a norma compreende criminosa a conduta positiva do autor de expor a vida ou a saúde do ofendido a perigo, uma ação propriamente dita (crime comissivo). Contudo, também é possível que ele seja praticado quando o autor deve evitar o resultado lesivo (quando o delito será omissivo impróprio ou comissivo por omissão), ao assumir a posição de garantidor da segurança dos precitados bens jurídicos.
O perigo deve ser concreto, apresentando-se direto e iminente, já que a norma assim dispõe, impondo-se a prova de comprovação de que houve efetiva exposição da vida ou da saúde a perigo.

2. Sujeito ativo: Qualquer pessoa pode praticar o delito em questão.

3. Sujeito passivo: Qualquer pessoa pode ser ofendida, não se exigindo dela qualquer atributo especial.

4. Elemento subjetivo: Para a ocorrência do fato típico em questão é exigida a vontade de expor a vida de outrem a perigo, nisso se concentra o dolo do autor. E se pela intenção dele for alcançada a efetiva ofensa à vida ou à saúde do ofendido, já não incidirá o artigo 132, mas sim o dispositivo que pune a efetiva violação de tais bens jurídicos (ex: lesão corporal ou homicídio).
Obs.: É compreensível que o delito do artigo 132 incida apenas de modo subsidiário, quando a conduta não resultar em violação de norma penal mais grave.
A contrario sensu, se não restar configurado outro delito mais grave que ele, então a incidência deste tipo será impositiva, por expressa previsão legal.
Condutas eivadas de imprudência, negligência ou imperícia, porquanto próprias do ato culposo, não são puníveis na forma do artigo 132 do Código Penal. Assim, a exposição a perigo decorrente de ato desastroso do autor não configura o crime, já que não há previsão para a punição do fato praticado culposamente.

5. Consumação e tentativa: O crime se consuma com a simples exposição da vítima a perigo, admitindo-se, também, a tentativa.

6. Causa de aumento pelo transporte irregular: A ocorrência do crime quando do transporte irregular de pessoas para a prestação de serviços é acréscimo decorrente da Lei n.º 9.777/98, adicionada ao ordenamento com o objetivo de punir com mais rigor o transporte irregular de trabalhadores angariados para a prestação de qualquer serviço.
No Brasil, um grave problema decorrente do transporte irregular dos “boias-frias” para as colheitas de cana-de-açúcar, eventualmente transportados na área de carga de caminhões, sem qualquer medida de segurança à integridade física ou à vida deles motivou repressão mais severa. O crime praticado nestas condições torna impositivo o aumento da pena de um sexto (1/6) a um terço (1/3).


7. Ação Penal: A ação é pública incondicionada e segue o rito do Juizado Especial Criminal, inclusive quando da incidência do parágrafo único do artigo 132 do Código Penal, pela ampliação da competência dos Juizados Especiais Criminais para crimes cuja pena máxima não superior a 02 anos.

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