Art.
1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia
cominação legal.
O
teor da norma contida no artigo 1.º do Código Penal desdobra-se em dois
enunciados tidos como garantias fundamentais no direito penal: a) o princípio
da legalidade (reserva legal) e b) o da anterioridade da lei penal.
a)
princípio da legalidade (reserva legal): Além
de previsto no Código Penal, o princípio da legalidade foi também recepcionado
na Constituição Federal, sendo nela destacado em seu art. 5.º, inc. XXXIX,
arrolado entre as garantia fundamentais da Carta Magna. Ele significa, em
síntese, que somente a lei em sentido estrito pode descrever crimes e cominar
penas.
Por
consequência, a reserva exclusiva da lei na disciplina da norma penal impede
que os demais textos legais (Decretos, Medidas Provisórias, etc) sejam
manejados para descrição de crimes e fixação de penas, assim como para a
regulação dos institutos contidos na Parte Geral do Código Penal.
Nesse
aspecto, aliás, há tempos a doutrina destaca, de forma uníssona, que a Medida
Provisória não pode versar sobre matéria de direito penal.
Efetivamente,
se antes havia alguma controvérsia sobre a possibilidade de se editar MP em
sede de direito penal, ela restou superada com a referida emenda à Carta Magna.
Exemplo:
A Medida Provisória n.º 1571-7/97, da qual se concluiu a existência de uma
hipótese de extinção da punibilidade nos delitos de apropriação indébita de
contribuições previdenciárias, pelo parcelamento na dívida após o recebimento
da denúncia. O assunto foi enfrentado no REsp n.º253.147, MC 1190 - STJ, sendo
rejeitada a tese de que a aludida MP poderia tratar de matéria penal, ainda que
mais benéfica ao autor do fato.
b)
princípio da anterioridade da lei penal: Por
tal princípio, a norma penal (diga-se, a mais severa) só se aplica aos fatos
praticados a partir de sua vigência. Novamente neste ponto a Constituição Federal
recepcionou tal garantia penal, pois prevista no inc. XL do seu art. 5.º.
Diz-se
de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já
que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que
venham a ser futuramente tidos como crime.
No
entanto, surge situação interessante quando a lei penal mais severa entra em
vigor no momento em que esta sendo praticado o crime continuado (art. 71 do
Código Penal). Aquele que, por uma questão de política criminal, o legislador
entendeu pela punição de apenas um dos delitos contidos na cadeia delitiva,
majorando, contudo, a sanção dele, diante da pluralidade de fatos.
Nesse
aspecto, dois entendimentos são possíveis, pois já verificados nos tribunais:
1º) A
lei penal mais severa não alcança os fatos praticados antes de sua vigência.
Logo, agravando-se o rigor da norma no curso da continuidade delitiva, os fatos
anteriores à nova lei não seriam alcançados por ela. Então, ao menos o aumento
da pena ocorreria com base nas sanções mais brandas, mais antigas (no exemplo
da prática de dois delitos sob lei antiga e um sob lei nova - STJ - RHC - 3910/PA, HC 93751/SP).
2º) O
art. 71 do CP encerra uma ficção jurídica da qual se entende a prática de
apenas um delito. Tendo o autor do fato praticado a conduta quando em vigor a
lei mais severa, toda a continuidade delitiva submete-se a esta, quando for
mais recente. Tal entendimento não viola o princípio da irretroatividade da lei
penal mais severa, pois se entende que o delito foi praticado quando em vigor a
nova norma (STF - HC - 81544/RS, HC 76382/MG, HC 76978/RS). Compreendo correta
esta, que deve prevalecer.
Acrescentando,
a partir dos comentários postados, a segunda posição restou efetivamente
sumulada:
Súmula 711 do STF: A lei penal
mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua
vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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